O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deferiu liminar para permitir o bloqueio judicial para indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, no valor total de R$ 172,8 mil, de cinco agentes públicos e de um empresário, no extremo oeste do Estado. A decisão considerou os fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa.
Todos os ex-agentes públicos são acusados de fraudar uma licitação, na modalidade convite, para pagar o conserto de um trator realizado no ano anterior. Segundo o Ministério Público, o valor corresponde ao dano ao erário já acrescido da multa civil. O processo segue em 1º grau.
Ação Civil Pública (ACP)
O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa com ressarcimento de dano ao erário contra cinco ex-agentes públicos, uma mecânica e seu proprietário.
Em 2012, um trator esteira de um pequeno município no extremo oeste apresentou problemas. De acordo o órgão ministerial, mesmo sem realizar o processo licitatório, um dos agentes levou o trator para a mecânica do seu genro. No ano seguinte, com a manutenção do grupo no comando da prefeitura, o município lançou a licitação na modalidade convite para pagar a mecânica que já havia realizado os serviços.
Esquema fraudulento em licitação
Segundo o MP, cada um dos agentes públicos tiveram sua participação no esquema fraudulento. Assim, um deles solicitou o conserto, outro lançou o processo licitatório, o terceiro fez o parecer jurídico, o quarto autorizou o conserto e o quinto permitiu o andamento da licitação. O valor do serviço foi de R$ 43.804,46, que foi atualizado para R$ 57.610 no ingresso da ação civil pública.
No entanto, inconformado com a negativa de primeira instância ao seu requerimento de indisponibilidade de bens, o Ministério Publico recorreu ao TJSC.
Concessão de tutela antecipada
Dessa forma, a 4ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria da desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, concedeu a antecipação da tutela recursal.
Portanto, ao conceder a liminar, a desembargadora-relatora registrou: “Ademais, em consulta aos autos originários, constata-se que depois da decisão agravada houve apresentação de defesa prévia, audiências, e a petição inicial foi recebida, entendendo-se pela presença, a princípio, de indícios de improbidade administrativa e dano ao erário. Obviamente não se olvida que os fatos merecerão maior instrução no juízo a quo, mas, dos elementos até aqui trazidos, forçoso reconhecer a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora)”.
A sessão de julgamento do recurso foi presidida pelo desembargador Odson Cardoso Filho e dela também participou a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 8000015-57.2018.8.24.0000).
Fonte: TJSC
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