O desembargador federal David Dantas, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma criança com transtorno de espectro autista, epilepsia sintomática e dependência absoluta de cuidados.
Em sua decisão, o magistrado esclareceu que o BPC foi instituído com a finalidade de prestar amparo aos idosos e deficientes que: em razão da hipossuficiência, não possuem meios de subsistência.
O benefício assistencial é assegurado pela Lei 8.742/1993 à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Deficiência
Segundo o desembargador federal, a deficiência está descrita na perícia judicial que atestou transtorno de espectro autista, epilepsia sintomática, lesões ou reduções funcionais que causam dependência total e absoluta; além de sequelas definitivas que limitam as atividades de vida diária.
Hipossuficiência
Por sua vez, o estudo social indicou elementos que comprovam rendimentos escassos no núcleo familiar.
“Os recursos obtidos pela família da parte requerente são insuficientes para uma vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito”, declarou David Dantas.
Na primeiro grau, a Justiça já havia concedido o BPC desde a data do requerimento administrativo no valor de um salário mínimo mensal. Igualmente, condenou a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. Contudo, o INSS recorreu da decisão.
No TRF-3, o desembargador federal manteve a sentença de primeira instância, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para a concessão do benefício.
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