Conforme discorreremos no presente artigo, o sistema de “banco de horas” é assim considerado porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período.
Outrossim, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).
Banco de Horas vs Acordos Coletivos ou Individuais
Inicialmente, se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa, a jornada poderá ser entendida além da jornada normal.
Neste sentido, poderá ocorrer até o limite máximo da décima hora diária durante o período em que o alto volume de atividade permanecer.
Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo posteriormente, realizada a compensação.
Isto é, a concessão de folgas correspondentes ao total de horas acumuladas ou, se previsto em acordo, estabelecer a redução da jornada de trabalho diária até a “quitação” das horas excedentes.
Com efeito, o sistema pode variar dependendo do que for negociado no acordo individual ou nas convenções ou acordos coletivos.
Todavia, deve-se respeitar sempre o limite legal de 10 horas diárias trabalhadas.
Outrossim, não pode ultrapassar, no prazo negociado no acordo individual ou acordo coletivo.
Isto é, em período máximo de 6 meses (acordo individual) ou de 1 ano (acordos coletivos), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
A cada período fixado no acordo, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de horas” para o próximo período.
O acordo é fruto da negociação entre empregador e empregado ou entre o Sindicato dos empregados e as Empresas.
Ademais, pode abranger situações diferentes e regulamentos diferentes, mas o que for acordado, deve ser respeitado pelas partes.
Hora com Acréscimo ou Hora por Hora
Normalmente, os sindicatos estabelecem que as horas realizadas durante a semana sejam acrescidas, para composição do saldo do banco, de 50% e as horas realizadas em domingos e feriados, acrescidas de 100%.
Se for acordado desta forma, quando o empregado realiza 1 (uma) hora extra na semana, é computado 1,5 (uma e meia) horas para banco de horas e quando realiza 1 (uma) hora extra em domingo ou feriado, são computados 2 (duas) horas para saldo de banco positivo.
Entretanto, há acordos de banco de horas entre empresas e sindicatos que estabelecem sempre 1 por 1,
Isto independentemente de quando foram realizadas (se durante a semana ou nos domingos e feriados).
Isto é, o acordo não prevê o acréscimo das horas extraordinárias para composição do saldo positivo de banco de horas.
O mesmo poderá ocorrer nos acordos firmados diretamente entre empregador e empregado.
Situações que Invalidam o Acordo de Banco de Horas
A empresa poderá ter seu acordo de banco de horas invalidado em eventual reclamatória trabalhista quando não seguir o que for estabelecido pela legislação.
Ou seja, quando não atender aos seguintes requisitos:
- Quando fizer o acordo individual e não compensar o saldo de banco de horas no período máximo de 6 meses, ou não quitar o saldo em folha de pagamento no término do acordo, nos termos do § 5º do art. 59 da CLT;
- Fizer o acordo coletivo e não compensar o saldo de banco de horas no período máximo de 1 ano, ou não quitar o saldo em folha de pagamento no término do acordo, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT;
- Quando não fizer o controle transparente ou não disponibilizar o saldo de banco de horas para que o empregado possa fazer o acompanhamento mensal;
- Descumprir as cláusulas do acordo individual ou coletivo de banco de horas;
- Quando a duração da jornada, seja por acordo individual ou coletivo, exceder o limite máximo de 10 horas diárias trabalhadas, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, salvo nos casos previstos no art. 61 da CLT;
- Acordar prorrogação de jornada nas atividades insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT;
- Quando a empresa se utilizar de um acordo tácito de banco de horas, já que a CLT exige que o acordo seja escrito.
Uma vez reconhecido a invalidade do acordo de banco de horas durante a vigência do contrato ou em eventual reclamatória trabalhista, a empresa poderá ser condenada no pagamento de todas as horas extras realizadas durante o respectivo período, acrescidas do percentual devido legalmente, nos termos da jurisprudência abaixo.