Banco da Amazônia não responderá por débitos trabalhistas de vigilante terceirizado - Notícias Concursos

Banco da Amazônia não responderá por débitos trabalhistas de vigilante terceirizado

A 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do Banco da Amazônia S.A. pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de um vigilante terceirizado.

De acordo com entendimento da turma colegiada, para a condenação, deveriam haver provas efetivas da conduta culposa do banco acerca da fiscalização do contrato.

Débitos trabalhistas

Consta nos autos da reclamatória trabalhista que o vigilante foi contratado por empresa de serviços especializados em segurança no final de 2003, e lá permaneceu até dezembro de 2005.

De acordo com relatos do trabalhador, em razão do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Basa e a empresa, o banco deveria responder, subsidiariamente, pela quitação das parcelas trabalhistas devidas.

Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região entenderam pela condenação do Basa ao pagamento das verbas de forma subsidiária.

Para o Segundo o TRT, em que pese a empresa de serviços de segurança seja a principal responsável pelas parcelas, o caráter subsidiário da condenação permite que a execução seja realizada em face do Banco da Amazônia, caso a real empregadora do trabalhador não possua condições de pagar o valor fixado na sentença condenatória.

Responsabilidade subsidiária

O ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista RR-100870-81.2006.5.08.0006, interposto pelo banco, sustentou que o Tribunal Regional presumiu a inexistência de fiscalização, diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa.

Conforme consignado pelo relator, esse entendimento viola a tese do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da administração pública não ocorre automaticamente, dependendo da comprovação de sua conduta culposa no tocante à fiscalização do contrato, não decorrendo, portanto, de presunção e, tampouco, do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores da turma colegiada.

Fonte: TRT-PE

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