Aviso prévio: não peça demissão antes de saber DISSO!
Todo mundo já escutou alguém de mais idade dizer, em tom de nostalgia, que “antigamente as pessoas trabalhavam na mesma empresa a vida toda, sem essa de pedir demissão e trocar de emprego toda hora.” E isso não é um mero desabafo, mas uma grande verdade: o mundo mudou, e com ele, também as formas de trabalho e as relações humanas.
Diferente do passado, em que fazer carreira em uma única empresa e de carteira assinada era o desejo geral, as novas tendências modificaram a vontade dos trabalhadores. Profissionais estão dispostos a sair do emprego se não estiverem felizes.
Um fenômeno iniciado nos EUA em 2021 começou a chamar a atenção de pesquisadores, e logo foi sentido em outras partes do mundo, inclusive no Brasil. Denominado “A Grande Demissão”, este movimento foi potencializado pelo pela pandemia da Covid-19 e as reflexões que ela trouxe na vida de cada trabalhador, que foram levados a repensar o papel do trabalho nas suas vidas.
Mas calma: se você também refletiu sobre o seu emprego atual e está disposto a jogar “tudo pro ar”, é importante que saiba o que está envolvido em um pedido de demissão. O trabalho formal é regido por um contrato, e assim como a empresa tem obrigações, você também as tem.
Então siga na leitura e fique informado quanto aos seus direitos e deveres ao fazer um pedido de demissão!
Pedido de demissão e aviso prévio
O aviso prévio é a comunicação (por escrito) em que uma das partes (empregado ou empregador) informa a outra sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo. Ele é determinado pelo artigo 487 a 491 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), e só pode acontecer nos contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Por isso, para evitar que tanto uma parte como a outra sejam surpreendidas pelo repentino término do contrato, aquele que deseja encerrá-lo tem a obrigação de comunicar sua intenção com antecedência, sob pena de multa.
Então, o primeiro passo para se desligar do emprego atual é escrever um documento formalizando o seu desejo. Neste momento, o funcionário que pede demissão precisa decidir como vai agir quanto ao aviso prévio, e comunicar a empresa.
Existem três tipos de aviso prévio. São eles: trabalhado, indenizado e proporcional. Vamos conhecer cada um deles?
Aviso prévio trabalhado
Como o nome já diz, neste aviso prévio, o colaborador não é desligado de forma imediata. Assim, ele trabalha os 30 dias mínimos a partir da notificação de encerramento do contrato para a empresa.
Tanto faz se o pedido demissão partiu do funcionário ou se ele tenha sido demitido pela empresa. Em ambos os casos, é possível realizar o aviso prévio trabalhado, desde que empresa e trabalhador estejam de acordo.
Aviso prévio indenizado – quando a empresa demite
Quando a empresa encerra o contrato de trabalho, ela pode dispensar o colaborador de cumprir o aviso prévio. Nesse caso será praticado o aviso prévio indenizado.
Assim, o funcionário não precisa trabalhar nos 30 dias do aviso prévio, e em contrapartida, receberá pelo menos o valor de um salário como indenização.
Aviso prévio indenizado – quando o funcionário pede demissão
Se, por outro lado, o colaborador optar por não cumprir o aviso prévio trabalhado, saindo imediatamente após pedir a demissão, é ele quem deve indenizar a empresa com o valor de um salário.
É muito comum isso acontecer quando o profissional encontra uma nova oportunidade de emprego para contratação imediata.
Desta forma, será descontado da rescisão contratual o valor de 30 dias de trabalho do empregado.
Preciso pagar o aviso prévio se apresentar uma carta de novo emprego?
Este é um questionamento bastante comum: se o empregado pede o seu desligamento e apresenta declaração atestando a obtenção de um novo emprego, isso o libera de pagar o aviso prévio?
Não existe uma lei que obrigue o empregador a liberar o empregado do pagamento do aviso prévio somente porque este será contratado por outra empresa.
No entanto, o empregador pode aplicar o que estabelece a Súmula 276 do TST:
“Súmula nº 276 do TST – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Então, fica a cargo do patrão decidir se vai liberar ou não o funcionário do desconto do aviso prévio quando ele arruma outro emprego. Vale a pena conversar com antecedência, para chegar a um acordo e evitar surpresas!
Demissão por comum acordo: como fica o aviso prévio?
A demissão em comum acordo surgiu a partir da Reforma Trabalhista de 2017 através da Lei 13.417/2017. Nessa modalidade de rescisão, é possível que colaborador e empresa entrem num consenso para realizar a quebra do contrato.
Este modelo de demissão surgiu com o objetivo de flexibilizar as relações trabalhistas e coibir acordos ilegais, onde o trabalhador recebia parte das verbas rescisórias e devolvia ao empregador.
Quais os direitos do colaborador na demissão por comum acordo?
Agora presente no artigo 484-A da CLT, a demissão por acordo prevê direitos para os colaboradores e deveres para as empresas.
Quando esse tipo de demissão ocorre os colaboradores têm direito a:
Saldo de salário
Corresponde a remuneração das horas e dias em que esse profissional trabalhou no mês da rescisão.
Aviso prévio
No caso do acordo trabalhista, o valor será de 50% e não 100% como na demissão sem justa causa.
FGTS
Na demissão sem justa causa a multa sobre o saldo do FGTS é de 40%, porém, na demissão por comum acordo ela foi reduzida pela metade. Isto quer dizer que, nesse caso, o empregador precisa depositar 20% sobre o saldo do FGTS.
Além disso, o profissional adquire o direito de movimentar 80% desse valor, e não 100%, como no caso da demissão sem justa causa.
13º proporcional
Na demissão por comum acordo, o colaborador também tem direito ao 13º proporcional na sua saída.
Importante: considera-se como um mês de trabalho integral nesta conta, os meses em que o colaborador trabalhou ao menos 15 dias.
Férias
As férias vencidas ou proporcionais também entram no cálculo das verbas rescisórias da demissão por acordo trabalhista.