Infelizmente, atualmente, os golpes utilizados por criminosos nos detentores de contas digitais, como o do Nubank, estão cada vez mais comuns e com uma diversidade de modalidades, seja phishing, roubo de identidade e clonagem de cartões.
Como resultado, neste caso, uma recente decisão judicial determinou a responsabilidade das instituições financeiras. Nesse caso, o Nubank foi forçado a arcar parte do “dano” que um de seus clientes sofreu através de um golpe.
Sobre o golpe no cliente do Nubank
O golpe se iniciou quando um indivíduo, que fingia ser amigo da vítima através de um aplicativo de mensagens, afirmou estar precisando de dinheiro, mais precisamente o montante de R$ 2.980 para a vítima.
Assim, após o primeiro contato, a vítima realizou uma transferência de uma conta do Banco do Brasil para o Nubank. Contudo, depois de alguns minutos do valor da transferência, a vítima percebeu haver sido atingida.
Dessa forma, a vítima imediatamente entrou em contato com o Nubank e pediu reembolso do valor da transferência, mas não conseguiu. Como resultado, a vítima perdeu dinheiro e decidiu ir ao tribunal fornecer provas da transação e do golpe envolvendo a troca de mensagens.
Decisão judicial ao Nubank
Depois que a decisão do tribunal foi proposta, ele apontou mais claramente que a responsabilidade da transação não deve ser atribuída à vítima. Em outras palavras, ficou entendido que apesar de a vítima do golpe ter realizado, por vontade própria, a transferência, as instituições devem contar com maior segurança nas transações financeiras.
Entende-se que, como o conceito de atividades bancárias cobrem o conceito de serviço, o problema está sujeito aos Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, o fornecedor (Nubank) deve garantir que os consumidores recebam serviços de segurança com alta qualidade.
Como resultado, o juiz responsável pelo caso determinou que Nubank deveria pagar pela metade da perda da vítima. Caso contrário, a instituição financeira responde pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa.
Vale destacar que, a vítima até solicitou uma compensação por danos morais, mas seu pedido foi recusado, o motivo é que, embora a instituição financeira reconheceu o ato como um golpe, o autor ainda não garantiu a autenticidade da situação antes da transferência ser realizada.
Opinião de magistrado
De acordo com o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, “boa parte da jurisprudência tem entendido pela falta de responsabilidade das instituições financeiras, fazendo incidir basicamente a excludente de culpa exclusiva da vítima”.
Portanto, o desembargador apontou haver uma série de conexões com o consumidor, embora não diretamente, como a vítima, a instituição financeira e o WhatsApp, uma vez que as transações são resultados da vulnerabilidade da comunicação dos criminosos, como, por exemplo, o WhatsApp.
Portanto, neste caso, a responsabilidade dos danos será solidariedade. Para ele, os consumidores podem buscar danos aos bancos e WhatsApp ou danos aos dois.
Portanto, neste caso haveria uma solidariedade na responsabilidade pelo prejuízo. Para Richinitti, o consumidor pode buscar reparação pelo prejuízo tanto junto ao banco, como contra o WhatsApp ou contra ambos.
“Na medida em que forem responsabilizadas, total ou parcialmente, pelos prejuízos advindos das fraudes, não tenho dúvida, cada vez mais vão investir em segurança”, declarou o Desembargador, sobre o caso envolvendo o cliente do Nubank.