O TRF da 4ª Região (TRF4) determinou no dia 26/05 o restabelecimento imediato do pagamento de auxílio-doença a um agricultor de 60 anos. O homem morador de Piratini (RS), possui incapacidade laboral por sequelas de fraturas antigas no braço direito. A decisão da relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, reconheceu a urgência do benefício; já que o requerente estaria sem fonte de sustento por causa das lesões.
Auxílio-doença
O agricultor ajuizou a ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra o INSS após ter o pagamento do auxílio-doença suspenso. Posteriormente, a solicitação de restabelecimento do benefício foi negada administrativamente.
O autor sustentou que as doenças ortopédicas causadas pelas sequelas próximas do seu punho direito incapacitam o desenvolvimento das atividades no campo.
Em análise por competência delegada, a Vara Judicial da Comarca de Piratini negou liminarmente o pedido do agricultor; determinando no processo a produção de prova pericial das lesões referidas.
Recurso
Com a negativa, o homem recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, salientando que os documentos apresentados judicialmente comprovam que ele possui sérios problemas de saúde incapacitantes.
Parecer do Tribunal
No TRF-4, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau, determinando a implantação imediata do benefício ao agricultor.
A partir dos laudos médicos, a magistrada ressaltou que não é absoluta a presunção legal de veracidade das perícias do INSS quando há evidências contrárias.
Lemke também considerou pouco provável a reabilitação do autor por conta de suas sequelas, faixa etária e atividade laboral.
“A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos e principalmente equilibrando aspectos específicos como a natureza crônica da doença; bem como histórico, profissão e idade da parte autora; não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral”, observou a juíza.
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