O Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, defende a manutenção da sentença, proferida pela Justiça Federal em 1ª instância, que garantiu o tratamento multidisciplinar a uma paciente com autismo no Ceará (CE).
Isto porque, a União e o Estado do Ceará recorreram, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), da sentença que os obrigou a custearem as despesas do tratamento, preferencialmente, na Fundação Casa da Esperança.
Do mesmo modo, o Município de Fortaleza também foi alvo do processo. Por meio de parecer, enviado ao TRF5, o MPF defende que não seja acatado o recurso de apelação.
Transtorno do Espectro Autista
A paciente foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento multidisciplinar e contínuo de psicoterapia comportamental.
A paciente recebia atendimento na Fundação Casa Esperança, por meio da Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza, com repasses do SUS.
No entanto, a instituição deixou de prestar os serviços, em dezembro de 2018, sob a alegação de que estava sem receber recursos federais.
Responsabilidade solidária
No recurso, a União e o Estado do Ceará destacaram que a responsabilidade pelo tratamento não pode ser imposta a eles, porquanto, segundo afirmaram, cabe somente ao Município de Fortaleza a gestão da rede municipal de saúde.
Todavia, o MPF contesta a argumentação destacando que é de responsabilidade solidária a obrigação de prestar assistência à saúde, logo, devendo ser compartilhada entre a União, os estados e os municípios, de acordo com o estabelecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Outras instituições
Por sua vez, a União e o Estado do Ceará também afirmam que existem outras instituições conveniadas ao SUS para prestação do atendimento a pessoas com autismo. Além disso, declararam que o dever de prestar assistência à saúde não dá aos beneficiários o direito de escolher o profissional ou entidade de sua preferência.
Com relação à escolha da entidade prestadora dos serviços de atendimento à paciente, o MPF apontou que a sentença determinou o tratamento preferencialmente na Fundação Casa Esperança e não obrigatoriamente na entidade.
Por essa razão, poderá ser realizado por qualquer local especializado a ser indicado pelos entes federados responsáveis pelas despesas.
Fonte: MPF
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