A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválido recurso de revista do Praia Clube, de Uberlândia (MG), contra decisão que havia concedido verbas trabalhistas à jogadora de vôlei da seleção brasileira Tandara Alves Caixeta.
O relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, ao analisar os embargos apresentados pela defesa da atleta, entendeu que o recurso do clube não fez jus a admissibilidade, por questões processuais. Diante da decisão, prevaleceu o acórdão do Tribunal Regional que havia declarado a nulidade do contrato de imagem da atleta, reconhecendo a natureza salarial da parcela no valor de R$ 98 mil mensais.
Ao ingressar com reclamação trabalhista, a atleta declarou que foi contratada, em junho de 2014, para a temporada 2014/2015 de vôlei, com estimativa de encerramento do acordo para abril de 2015.
No acordo ficou pactuado que a atleta receberia em torno de R$ 1 milhão, dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, com a divisão do em dois contratos para o pagamento da verba, sendo, um contrato de trabalho no valor de R$ 812, e outro de imagem, no valor de R$ 98 mil. Ao final do prazo, a atleta, que estava gestante, permaneceu com o contrato de trabalho, entretanto, o contrato de imagem foi rescindido. Por conseguinte, ela pediu desligamento do clube, em outubro de 2015..
Em primeira instância, o pedido da atleta pelo reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido, foi julgado improcedente. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais (TRT-3) reformou a sentença, sob o fundamento de que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista.
No entendimento do Regional, a “disparidade entre os valores” pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este último correspondente a 99,5% do total, seria suficiente para configurar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade dessas espécies de contratos.
Levando em consideração a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT decidiu pela condenação do clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.
O clube por sua vez, interpôs recurso ao TST contra a decisão regional. Em análise do caso, a 5ª Turma rejeitou a preliminar de deserção, apresentada pela atleta, contra o recurso de revista do empregador. Assim, a Turma, por maioria dos votos, deu provimento ao recurso do clube e declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem da atleta, afastando a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).
Posterior ao acórdão, a atleta opôs três embargos declaratórios, cada qual relacionado à um tema diferente, um deles com pedido de esclarecimentos quanto à questão da deserção (preparo inadequado) do recurso de revista do clube e por causa disso, recebeu multa por interposição de diversos embargos de declaração.
Nos embargos, a atleta sustentou que o recurso de revista interposto pelo clube não deveria ter sido conhecido, por estar deserto. De acordo com a atleta, o comprovante do depósito recursal foi feito apenas em 30/8/2016, quando já havia encerrado o prazo para interposição do recurso, que foi no dia 27/07/2016.
Igualmente, ressaltou que, que não se trata de insuficiência de depósito, porém de ausência de comprovação do preparo. Ademais, requereu a exclusão da condenação da multa aplicada pela interposição dos embargos declaratórios.
De acordo com o relator do processo na SDI-1, o ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou pelo recebimento dos embargos da atleta, a deserção do recurso do clube foi verificado, porque, embora tenha juntado o comprovante da guia relativa ao depósito recursal dentro do prazo, a guia não possuía autenticação.
Posteriormente, mais de um mês após o encerramento do prazo recursal, o clube requereu a juntada da guia com a autenticação correspondente, em que foi possível verificar que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. Todavia, “A comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista”, sinalizou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade no julgamento realizado pela SDI-1.
O ministro, em sua justificação, deixou claro que não se considera o aumento de prazo para a parte fazer prova do pagamento do valor devido, uma vez que a norma descrita no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015, que também se aplica ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal, “somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo”.
Para o relator, a 5ª Turma, não observou detidamente o enunciado da Súmula 245 do TST, quando afastou a deserção do recurso de revista suscitado pela defesa da atleta, mesmo com a comprovação do recolhimento do depósito recursal tendo sido feita mais de um mês depois do término do prazo recursal.
Ademais, ao considerar que os embargos de declaração interpostos pela atleta pretendiam à manifestação da Turma quanto à Súmula 245 do TST, concluiu que “a multa aplicada pelo ato processual praticado, obviamente, não deve prosperar, razão pela qual não vigora a multa aplicada à autora”.
Diante desse contexto, a SDI-1 deu provimento aos embargos e por unanimidade, reconheceu a deserção do recurso de revista do clube, dessa forma, restabeleceu integralmente o acórdão regional. Ainda, por maioria dos votos, excluiu a multa aplicada à atleta.
Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que haviam mantido a multa. O ministro José Roberto Pimenta acrescentou ao acórdão os fundamentos apresentados durante o julgamento pelos ministros Cláudio Brandão, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho, em relação à multa por embargos declaratórios.
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