Ausência de afetividade e risco de Covid impedem visita de criança ao padrasto preso - Notícias Concursos

Ausência de afetividade e risco de Covid impedem visita de criança ao padrasto preso

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Salete Silva Sommariva, manteve a proibição de uma criança ter contato com o padrasto que cumpre pena em unidade prisional na Grande Florianópolis (SC). 

Em sua decisão, a magistrada registrou: em razão da ausência de elementos concretos acerca de maior relação afetiva entre o detento e a enteada, bem como da situação de pandemia gerada pelo vírus Covid-19, ainda presente na sociedade, torna-se precipitada a liberação da visita da criança.

Relação sócio afetiva

O detento, segregado no sistema prisional desde outubro de 2013, havia solicitado a liberação de visita da sua enteada, obviamente, acompanhada de sua mãe, sob o argumento de que a criança é sua filha sócio afetiva e a autorização contribuiria com a gradativa reabilitação social. 

Agravo de execução penal

No entanto, o seu pedido foi negado pelo juízo de execução penal, entretanto, diante da negativa, o detento interpôs recurso de agravo junto ao TJSC. No agravo, o preso sustentou ser direito do apenado o recebimento de visita dos familiares.

Todavia, no entendimento do órgão colegiado, o ingresso na referida unidade prisional vai trazer maiores riscos do que eventuais benefícios para a criança. 

Ausência de afetividade

Ocorre que, em razão da atual situação, há informações nos autos no sentido de que jamais houve convivência duradoura entre o agravante e sua enteada, principalmente considerando que o relacionamento amoroso com a atual companheira iniciou quando o reeducando estava cumprindo pena (recebe visitação dela desde agosto de 2018 e encontra-se segregado ininterruptamente desde outubro de 2013).

Além disso, existe o fato de que o laço sentimental do casal é anterior ao próprio nascimento da infante, fruto de um outro vínculo afetivo, ponderou a relatora em seu voto.

A sessão de julgamento do agravo foi presidida pelo desembargador Norival Acácio Engel e dela também participou o desembargador Sérgio Rizelo. A decisão foi unânime.

(Agravo de Execução Penal Nº 0001232-11.2020.8.24.0064).

Fonte: TJSC

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