Uma decisão do ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, pode afetar diretamente toda a categoria dos motoristas de aplicativo do país. Todavia, ele tomou a decisão contrária de suspender uma ação trabalhista que reconhecia o vínculo empregatício entre um profissional de app de transporte, com a Cabify.
Analogamente, a decisão de Alexandre de Morais foi assinada na quinta-feira passada, (20/07), e teve a sua divulgação na última quarta-feira (26/07). O ministro do STF fez uma análise acerca da ação judicial protocolada pela Cabify. De fato, a empresa questionou um entendimento da Justiça do Trabalho de Minas Gerais.
Desse modo, a ação judicial foi a favor da relação empregatícia entre a Cabify e o trabalhador que exerce a profissão de motorista de aplicativo. Segundo a decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, a empresa em si exerce a atividade de transporte de passageiros, e não a intermediação desse tipo de serviço.
O ministro diz que a decisão trabalhista não está de acordo com a jurisprudência da Corte. Ele afirma que existem precedentes que reconhecem estas formas de “uberização” dessas atividades profissionais e a sua legalidade. Por essas e outras razões, Alexandre de Morais decidiu então suspender essa ação trabalhista.
Decisão do STF
Dessa maneira, Alexandre de Morais diz que “É possível assentar que a posição reiterada da Corte se consolidou no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego”. Essa não foi a primeira vez que o ministro do STF decidiu por suspender uma decisão da Justiça sobre esse tipo de vínculo.
Em síntese, no mês de maio deste ano, ele tomou essa decisão baseada no fato de que entendeu que a relação entre os condutores profissionais e os aplicativos de transporte pode ser considerada comercial. Isso quer dizer que ela possui aspectos singulares onde há o trabalho e a atividade de transportadores autônomos.
Vale ressaltar que a Cabify encerrou suas atividades no Brasil no ano de 2021. O assunto é polêmico, visto que existem milhares de motoristas de aplicativo em todo o país. Para o ministro, a Constituição Brasileira permite a existência de formas alternativas de emprego e não apenas aquelas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alexandre Morais afirma que “Assim, em um juízo de cognição sumária, é possível assentar que a posição reiterada da corte se consolidou no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego”. Para o ministro do STF, a profissão de motorista de aplicativo é semelhante ao trabalho autônomo.
Vínculo empregatício
É importante salientar que a questão do vínculo empregatício entre motoristas profissionais e empresas de aplicativo como a Uber, Cabify e até mesmo organizações de transporte de cargas como a iFood, é debatida no Judiciário em todo o mundo. Esse tipo de trabalho passou a se chamar ‘’uberização”, no Brasil.
Deve-se observar que as ações trabalhistas relacionadas a essas profissões são divergentes, até mesmo em um único tribunal. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), tomou duas decisões díspares, no mês de dezembro de 2022. A Oitava Turma rejeitou um recurso da Uber em uma decisão sobre o vínculo empregatício.
Neste caso, o motorista, que é da cidade do Rio de Janeiro, obteve o reconhecimento desse tipo de vínculo. Já a Quarta Turma, negou a análise de um recurso de um motorista de aplicativo de Camboriú, em Santa Catarina. Ele tinha a pretensão de reconhecer o seu vínculo empregatício com a mesma empresa.
Motoristas de aplicativo
A decisão da Quarta Turma do TST foi unânime. Nesse sentido, houve a manutenção do entendimento que no caso do trabalhador e da empresa de aplicativo, não há uma subordinação jurídica. Aliás, tanto a Quinta Turma, quanto a Oitava Turma, também apresentaram decisões relacionadas à relação trabalhista entre os profissionais e as empresas.
Já a Terceira Turma do TST entende que existem precedentes que podem caracterizar elementos que comprovam a relação de emprego entre os motoristas de aplicativos e as companhias responsáveis. No processo da Oitava Turma, o relator diz que que a relação entre ambas as partes é de subordinação clássica.
Em conclusão, o relator afirma que não há controle relacionado ao preço da corrida. Além disso, há o repasse percentual dado à empresa, a apresentação e forma de atividade profissional. “Assim, em um juízo de cognição sumária, é possível assentar que a posição reiterada da corte se consolidou no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego”.