Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte rejeitou o recurso interposto pela Associação Norte-Rio-Grandense dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANOFIP) em face da sentença que indeferiu o pedido da entidade para que fosse declarada a sua imunidade tributária e, outrossim, a restituição dos indébitos tributários recolhidos ao Município de Natal/RN.
Imunidade tributária
Consta nos autos que a ANOFIP é pessoa jurídica instituída com o objetivo de representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses econômicos, funcionais, remuneratórios e direitos legais e constitucionais dos servidores públicos federais pertencentes aos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como de seus pensionistas, no Rio Grande do Norte.
De acordo com a entidade, tendo em vista que usufrui de todas as características constitucionais para o gozo da imunidade tributária, mesmo assim sofreu a tributação pelo Município de Natal sobre a propriedade do seu principal bem.
Diante disso, a Associação ajuizou uma demanda pleiteando a obtenção do reconhecimento da sua garantia tributária legal, ao argumento de que preenche os requisitos para concessão de imunidade tributária pleiteada.
Restituição dos indébitos tributários
Ao analisar o caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator, entendeu que a ANOFIP não preenche os requisitos necessários à concessão da imunidade, por entender não se tratar de instituição educacional e, tampouco, de assistência social.
Para o julgador, da análise do seu estatuto, em especial do estatuto que trata das finalidades e objetivos da entidade, não há indicação de nenhuma atividade educacional ou da assistência social apta à concessão da imunidade.
Não obstante, o magistrado entendeu que a associação não levou aos autos balanços ou planilhas contábeis que demonstrem seu viés educacional ou assistencial.
Por fim, Eduardo Pinheiro sustentou que, de acordo com a jurisprudência em casos análogos, a instituição associativa somente faz jus à imunidade se demonstrar que atende aos requisitos do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, o que não ocorreu no presente caso.
Fonte: TJRN