O Código Penal é o decreto-lei 2848/1940 e reúne, sistematicamente, as principais normas de aplicação, tipificação de delitos e previsão de sanções de Direito Penal brasileiro.
Com efeito, desde a sua publicação, as alterações contextuais e legislativas foram substanciais, o que exige uma constante análise e reflexão acerca de seus dispositivas.
No presente artigo, analisaremos os principais pontos da Parte Geral do Direito Penal Brasileiro.
Código Penal: Conceito e Características
Inicialmente, o Código Penal é um decreto-lei que reúne, sistematicamente, as principais normas, entre normas de aplicação, tipificação de delitos e sanções pátrias.
Portanto, o objetivo do Direito Penal é proteger bens jurídicos por meio da atuação do Estado, mas dentro das hipóteses antes previstas em lei.
Afinal, como a Constituição Federal rege, nos incisos XXXIX e XL do art. 5º.:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Organização do Código Penal (Lei 2848/1940)
Atualmente, o Código Penal organiza-se em uma Parte Geral, sobre aspectos gerais da aplicação do Código, imputabilidade, ação penal, etc. Este é o objeto do presente artigo.
Outrossim, dispõe de uma Parte Especial com os crimes em espécie, o que será objeto de outro artigo.
Constituição Federal vs Aspectos Penais
O Código Penal, assim como as demais legislações brasileiras, deve obedecer também às disposições da Constituição Federal de 1988.
Esta, por sua vez, apresenta dispositivos referentes ao Direito Penal, sobretudo os incisos XXXVII a LXVI do art. 5º, entre os quais, dois já foram mencionados.
Portanto, dentre os incisos não mencionados ainda, é essencial ter em mente que:
- qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais será punida por lei;
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
- em regra geral, não haverá pena de morte (exceto nos termos do art. 84, inciso XIX, CF/88), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou penas consideradas cruéis.
- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- e ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Código de Processo Penal (CPP)
Como vimos, o Código Penal estabelece as diretrizes do direito material penal, bem como diretrizes gerais de sua aplicação.
Em contrapartida, o Código de Processo Penal estabelece a forma pela qual esse direito será levado ou não a juízo, isto é, legisla sobre o Direito Processual Penal.
Com efeito, o primeiro Código de Processo Penal brasileiro, afora as regulações das ordenações portuguesas, data de 1832, 2 anos depois, portanto, do primeiro Código Penal.
Ato contínuo, um ano depois após a publicação do Código Penal vigente, em 1941, foi promulgado o atual Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941).
Desde então, também o CPP passou por importantes mudanças, como aquelas promovidas pela Lei dos Juizados Especiais e pela Lei 11.689/2008, sobre o julgamento de júri.
Código Penal Militar
Além do Código Penal e do Código de Processo Penal, há também o Código Penal Militar (de 1944) e o respectivo Código de Processo Penal (de 1969).
Neste caso, embora o primeiro tenha sido publicado 4 anos após o Código Penal, o Código Militar é fruto de políticas e mecanismos da Ditadura Militar brasileira, sobretudo do AI-5.
Em que pese traga alguns fundamentos do Código Penal, o Código Penal militar possui delitos e sanções próprias.
Assim, no que concerne ao processo penal militar, o art. 1o, assim dispõe:
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.
Prazos Penais e Processuais Penais
Importante ressaltar que os prazos no Código Penal diferem dos prazos no Código de Processo Penal.
Isto porque as duas codificações trazem particularidades na contagem, respectivamente, dos prazos penais e dos prazos processuais penais.
Por sua vez, estes últimos também se distinguem da contagem de prazos cíveis.
Assim, o art. 10 do Código Penal prevê que:
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Por sua vez, o parágrafo 1º do art. 798 do Código de Processo Penal determina que:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Dessa forma, pode-se concluir o seguinte, em suma:
- Para os prazos penais: inclui-se o dia de início.
- Para os prazos processuais penais: exclui-se o dia de início, inclui-se o dia do vencimento.
Além disso, ambos os prazos se diferenciam na contagem em relação aos prazos processuais civis, porque são contados em dias corridos.
Assim, distanciam-se dos prazos do Novo CPP, os quais, por sua vez, são contados em dias úteis. Por fim, o parágrafo 5º do art. 798, CPP, dispõe que:
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
I – da intimação;
II – da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
III – do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Prescrição Penal
Por fim, a prescrição, em âmbito de direito penal, consiste na perda da pretensão punitiva do Estado.
Contudo, insta salientar que a contagem dos prazos prescricionais opera de forma distinta a depender do momento em que o processo se encontra.
Outrossim, os prazos podem ser definidos não apenas pela sua natureza, mas também pela pena máxima cominada.
Neste sentido, confira abaixo qual dispositivo prevê o prazo prescricional para cada momento e/ ou natureza:
- antes da sentença transitada em julgado, para penas privativas de liberdade e para as penas restritivas de direito – art. 109, caput e parágrafo único, CP;
- depois de sentença penal condenatória transitada em julgado – art. 110, CP;
- em caso de evasão de condenado ou de revogação do livramento condicional – art. 113, CP;
- prescrição da multa – art. 114, CP.
Do mesmo modo, o termo inicial do prazo prescricional rege-se da seguinte forma:
- antes da sentença transitada em julgado – art. 111, CP
- depois de sentença penal condenatória transitada em julgado – art. 112, CP.