Aprovada para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, uma candidata acionou a Justiça Federal solicitando indenização por danos morais e materiais decorrentes da nomeação tardia e, ainda, reconhecimento de efeitos funcionais e previdenciários desde a data em que a requerente deveria ter sido investida no cargo.
De acordo com os autos n. 0007075-20.2013.4.01.3800, a servidora foi aprovada em 1991 e tomou posse, em função de decisão transitada em julgado, no ano de 2008.
Prescrição
No caso, que chegou ao TRF1 por meio de apelações da autora e da União, o ente público afirmou que a ação estaria prescrita em razão de haver mais de duas décadas entre a homologação do concurso e a demanda na Justiça.
Para o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, a prescrição não se aplica a essa questão.
Neste sentido, o magistrado argumentou que a suposta lesão ao direito da autora só ocorreu após a certeza de que a posse deveria ter ocorrido, com a confirmação judicial, no ano de 2008.
Quanto ao pedido da servidora, o magistrado esclareceu que candidatos aprovados em concurso público não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais.
No entanto, excepcionou a situação de arbitrariedade flagrante, ou seja, na hipótese de descumprimento de ordens judiciais, ilegalidade ou má-fé e mau uso das instituições.
Nomeação tardia
Segundo o relator, embora a espera pela posse tenha causado aborrecimentos e transtornos à candidata, esse prazo se deve ao trâmite de diversas ações judiciais manejadas por ela.
Com efeito, o magistrado aargumentou, ao fundamentar sua decisão:
“Aqueles que ingressam com demandas judiciais estão cientes de que se trata de um longo e demorado percurso, de modo que condenar a União ao pagamento de indenização a título de danos morais equivale a puni-la pelo exercício de seu amplo direito de defesa em juízo”.
Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma decidiu negar provimento à apelação da servidora por entender que ela não faz jus ao direito de indenização ou de retroação dos efeitos funcionais e dar parcial provimento ao recurso da União.
Fonte: TRF-1