Apresentação de comprovante de renda fora do padrão do MEC não justifica exclusão de aluna do ProUni
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
A decisão primária deferiu a inclusão de uma universitária no Programa Universidade Para Todos (ProUni). Assim, por considerar que os documentos apresentados pela impetrante são idôneos e aptos a comprovar a renda mensal auferida pela sua família.
Exclusão
Segundo informações do processo, a aluna foi classificada em 4º lugar para a concessão da bolsa de estudos. Todavia, a estudante foi excluída do programa por não apresentar cópia de contracheque para comprovar a renda familiar.
Entretanto, a requerente, apresentou cópia de rescisão de contrato de trabalho de sua genitora para comprovar a renda da família. De acordo com o juiz sentenciante, na documentação apresentada pela requerente, estão todas as informações sobre a data da contratação e a dispensa. Assim como, o salário e as demais utilidades pagas à mãe da impetrante pelo empregador.
Padrão MEC
Contudo, o documento não foi aceito, a coordenadoria do programa sustentou que o comprovante não constava na listagem prevista da Portaria MEC 18 de 2012. Assim, alegou que a Portaria define quais documentos devem ser apresentados para a comprovação de renda.
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, declarou: “em que pese o Anexo II da Portaria MEC 18/2012 elencar quais documentos estariam aptos a comprovar a renda familiar do candidato, tais comprovantes não podem ser interpretados como de caráter exaustivo”. De modo que existem diversas outras formas de aferir o limite de renda per capita para fins de concessão de bolsa pelo ProUni.
Razoabilidade e proporcionalidade
Portanto, ressaltou a magistrada que, na hipótese dos autos, os documentos entregues tempestivamente pela impetrante, em especial o termo de rescisão contratual de sua genitora, são suficientes para comprovar sua hipossuficiência. Por isso, a decisão administrativa que lhe negou a concessão da bolsa encontra-se desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade.
Diante de todo o exposto, a desembargadora-relatora, concluiu: “tendo a impetrante entregue tempestivamente toda a documentação necessária para comprovar que preencheu os requisitos legais, a sentença deve ser mantida”. Nesses termos, a 5ª Turma acompanhou o voto da relatora.
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