O juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu sentença isentando uma farmácia, acusada de reter a CTPS de um aprendiz durante a pandemia da Covid-19, do pagamento de multa.
Para tanto, o magistrado reconheceu a legalidade do processo de contratação do aprendiz.
Vínculo de emprego
Consta nos autos que o jovem se inscreveu no programa de aprendizagem realizado pela farmácia e foi aprovado no início de abril deste ano.
De acordo com relatos do aprendiz, após regular cumprimento dos pressupostos para sua admissão, ele foi mantido em situação de ociosidade pela empresa.
Além disso, o trabalhador sustentou que a empregadora reteve sua carteira de trabalho.
Diante disso, o aprendiz ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, multa pela retenção da sua carteira de trabalho e, ainda, indenização a título de danos morais.
Retenção da CTPS
Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou que a simples aprovação em processo seletivo não garante a contratação, já que a decisão para admitir os participantes de processos seletivos constitui poder diretivo da empregadora, dependendo das vagas em aberto e de muitos outros aspectos.
Conforme entendimento de Washington Timóteo Teixeira Neto, em que pese os argumentos defensórios, não é correto alegar que o aprendiz ficou à disposição da empregadora, diante da pandemia da Covid-19 e das consequentes medidas de isolamento social.
Ao constatar arguiu que a inexistência de vínculo empregatício entre as partes restou satisfatoriamente comprovada no processo e que, de fato, a CTPS estava à disposição do aprendiz para retirada, desde a suspensão do processo de contratação, o magistrado rejeitou a pretensão autoral.
Outrossim, o juiz negou provimento ao pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve ato ilícito por parte da empregadora e, tampouco, violação aos direitos do aprendiz.
Fonte: TRT-MG