O desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou a sentença que reconheceu período de trabalho especial de comissário de bordo e converteu o benefício por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
De acordo com o magistrado, restou comprovado que, nos períodos de 01/02/1988 a 02/08/2006 e de 08/04/2010 a 15/03/2017, o comissário trabalhou no interior de aeronaves de empresas aéreas, estando sujeito a pressões atmosféricas anormais.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Segundo afirmou o relator, constam dos autos do processo dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) de companhias de aviação que atestam as atividades exercidas pelo trabalhador. Além disso, foram apresentados laudos técnicos, para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhista.
Assim, nos documentos juntados aos autos, especialistas judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando dentro de aeronaves, estão sujeitos a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, equiparável ao trabalho no interior de câmaras hiperbáricas.
Diante disso, o desembargador-relator destacou: “As aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes”.
Trabalho especial
Portanto, o desembargador federal entendeu que ficou demonstrado que o trabalho no interior dos aviões apresenta todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais, existe expressa previsão legal reconhecendo a condição especial. Nesse sentido, observou jurisprudência que considera o trabalho especial quando há exposição a pressões atmosféricas anormais.
Primeira instância
No juízo de primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
No entanto, a autarquia recorreu da decisão, alegando que não ficou demonstrada exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. Além disso, o INSS argumentou que não seria possível a utilização de prova emprestada.
Aposentadoria especial
Entretanto, ao analisar o recurso do INSS, o relator não conheceu o pedido da autarquia e manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença de primeira instância. Por isso, decidiu que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, com correção monetária e juros de mora.
(Apelação Cível 5003394-53.2018.4.03.6183)
Fonte: TRF-3
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI