A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a sentença da 6ª Vara Federal de Minas Gerais (MG). A sentença havia reconduzido, um oficial de registro civil da comarca de Belo Horizonte/MG, ao cargo de procurador da Fazenda Nacional. Assim, considerando a intenção do demandante de renunciar à função de oficial de registro civil.
Apelação
Entretanto, a União, em recurso ao TRF-1, requereu a suspensão da determinação de primeiro grau. Alegou, em resumo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602 de que: “notários e registradores exercem atividade estatal, porém não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público”. Por isso, não há que se falar em recondução da parte autora ao cargo pretendido.
Recondução
O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do recurso da União, acolheu os argumentos do ente público. Em seu voto, o magistrado citou precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que a Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único; permite ao servidor público estável requerer declaração de vacância do cargo ao tomar posse em outro cargo inacumulável. Caso o agente público seja reprovado em estágio probatório ou desista do cargo, terá direito à recondução ao cargo de origem nos três anos seguintes.
Posse
Contudo, o desembargador explicou que, no caso em questão, a parte autora tomou posse no cargo de oficial de registro civil. Quanto a essa circunstância, as Cortes Superiores: STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que notários e registradores “não detém titularidade de cargo público efetivo; de modo que não se submetem ao regime jurídico dos servidores públicos nem gozam das mesmas prerrogativas”.
Destacou o relator que “se o titular da serventia extrajudicial for aprovado em concurso público, deverá manifestar renúncia, e a delegação extinguir-se-á com a declaração de vacância. Entretanto, não deve a serventia permanecer vaga por prazo superior a 6 (seis) meses (inteligência do art. 236, § 3º da Constituição Federal)”.
Recondução indevida
Portanto, o magistrado concluiu que “o autor não faz jus a ser reconduzido ao cargo de procurador da Fazenda Nacional”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.
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