Aplicação de regras do CPP em julgamento de pedidos de afastamento de governador por crime comum é defendido pelo PGR - Notícias Concursos

Aplicação de regras do CPP em julgamento de pedidos de afastamento de governador por crime comum é defendido pelo PGR

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, manifestou-se no Supremo Tribunal Federal (STF) pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.549.

Medidas cautelares

A ADI, proposta pelo Partido Social Cristão (PSC), pretende alterar a interpretação do Código do Processo Penal (CPP) sobre a atuação judicial em casos de afastamento ou outras medidas cautelares contra governadores de Estado, pela prática de crime comum. 

Princípio da separação dos poderes

No entanto, de acordo com o PGR, os dispositivos não apresentam qualquer dúvida interpretativa, por essa razão, eventual mudança no entendimento, viola o princípio da separação dos Poderes: o Judiciário passaria a atuar como legislador positivo.

Suspensão de mandato

Nesse sentido, o PGR afirmou não há abertura para que o texto das normas impugnadas seja interpretado da maneira pleiteada na ação, como a de que somente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por votação de dois terços de seus ministros, poderia aplicar medida cautelar de suspensão de mandato de governador. 

Portanto, na avaliação de Augusto Aras, tal entendimento extrapola o texto da lei, assim como a pretensão de afastar as exceções – urgência e perigo de ineficácia da medida – no caso da previsão assentada no art. 282 do CPP, pelo qual “a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de cinco dias”, precederá a aplicação das medidas cautelares. 

Intimação prévia

Segundo a manifestação do PGR, sugerir intimação prévia é propor blindagem e tratamento diferenciado ao agente público. 

“Exigir a intimação prévia de governador de Estado quando essa intimação possa acarretar ineficácia da medida cautelar significaria, na prática, imunizar o governador de Estado, criando diferenciação incompatível com o princípio republicano”, registrou.

Interpretação legislativa

Em outro trecho do parecer, o procurador-geral rebate o pedido do autor da ADI para que seja conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 315 do CPP. No pedido, o partido requer que decisões de afastamento de governadores não possa ter como fundamento a atuação do agente público em atribuições que sejam próprias e inerentes ao exercício do mandato. 

Diante disso, o PGR observou que todas as decisões judiciais devem respeitar as disposições do referido artigo do Código de Processo Penal, independentemente de quem seja o alvo da medida cautelar. Do mesmo modo, o PGR pontuou que “o mencionado dispositivo já é bem exaustivo ao fixar a necessidade de motivação e fundamentação da decisão judicial.”

Competência do STJ

Quanto aos pedidos contidos na ADI que tratam da divisão de competências internas no STJ, assim como ao quórum das deliberações, o PGR sustenta que, inexistindo regra constitucional ou processual a respeito, trata-se de assunto próprio.

Por essa razão, afirma que inexiste fundamento jurídico-constitucional para que o regimento interno do STJ não seja acompanhado, no caso em questão. 

Assim, na avaliação do PGR, cabe à Corte Especial processar e julgar os governadores, sendo permitido ao ministro relator determinar, em caso de urgência, as medidas cautelares, que deverão ser referendadas pelo colegiado. “A competência do relator, no STJ, para determinar, em caso de urgência, medidas cautelares em processos penais contra governadores de Estado é apenas exemplo dessa verdadeira ordenação dos trabalhos internos do tribunal”, afirma.

Órgão colegiado

Augusto Aras ressalta que a decisão do órgão colegiado há sempre de prevalecer nos tribunais e aponta que o ideal seria que todas as decisões fossem tomadas por todos os seus membros, reunidos em sessão de julgamento. 

Entretanto, o PGR explicou a dificuldade existente: “Na prática, inviabilizaria a própria jurisdição, dada a avassaladora quantidade de processos. Daí porque os tribunais constituem órgãos fracionários e conferem a eles competências específicas”, concluiu o PGR.

Fonte: MPF

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