A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o conflito de competência entre a Vara Única de São Carlos (SP) e a 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte. Assim, o Colegiado entendeu que quando a alienação judicial ocorrer por meio eletrônico, não será necessário que os atos do procedimento sejam praticados no foro em que está localizado o bem.
Carta precatória
O juízo mineiro, responsável pela execução fiscal movida contra uma empresa, expediu carta precatória para realização de leilão eletrônico de imóvel localizado em São Carlos (SP). Entretanto, a carta foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que está situado o bem penhorado.
Entretanto, após deferir a realização do leilão eletrônico, o juízo de Belo Horizonte renovou a precatória. Assim, afirmou que os atos processuais deveriam ser realizados no foro onde está o imóvel.
Conflito de competência
O juízo paulista, ao suscitar o conflito de competência no STJ, destacou que a deprecação favorece a morosidade processual. Além disso, afirmou que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes. Assim, impondo-se a realização do ato pelo juízo da execução, segundo os artigos 236, parágrafo 1º, e 237, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Maior eficácia
O ministro relator do conflito, Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a finalidade da alienação judicial por meio eletrônico é facilitar a participação dos licitantes. Assim, diminuir custos e otimizar processos de execução, visando ao atendimento dos princípios da publicidade, celeridade e segurança.
“Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual; portanto, permite que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país”, ressaltou o ministro.
Resolução do CNJ
O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 236/2016, para regulamentar procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico.
Segundo o artigo 16 da resolução, “os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (artigo 887, parágrafo 2º, CPC/2015). Assim, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”.
Alienação judicial eletrônica
“Cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo recente estatuto processual. Assim, devendo utilizar-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo. Portanto, tornou inútil e obsoleto a deprecação dos atos de alienação dos bens para satisfação do crédito. Isto porque, a alienação judicial eletrônica pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública”, afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.
O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pela Primeira Seção, que declarou competente o juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte (MG).
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