Nos processos, são as alegações finais que reúnem tudo que foi apresentado até aquele momento: assim, dão um sentido coerente à tese defendida.
Outrossim, as alegações finais são conhecidas como razões finais.
Com efeito, consistem em um procedimento que finaliza a fase de instrução do processo.
Além disso, antecedem a fase decisória, na qual o Juiz profere sua decisão.
Consequentemente, o objetivo das alegações finais é de convencimento do magistrado.
Afinal, seja através de uma peça escrita ou da oralidade, é esta a chance de ressaltar ao juízo os pontos de relevância para o alcance do seus interesses, ressalvadas as hipóteses recursais.
No presente artigo, discorreremos sobre as alegações finais no Novo CPC.
Previsões do Novo CPC
Inicialmente, as alegações finais encontram previsão legal no artigo 364:
Art. 364 Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Alegações Finais Orais
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, o padrão das alegações finais é a modalidade oral.
Assim, o art. 364 prevê que cada parte terá 20 minutos, imediatamente após a audiência de instrução e julgamento, para a exposição de suas razões.
Além disso, o tempo poderá ser prorrogado por mais 10 minutos a critério do juiz e, em caso de litisconsórcio, o prazo será de 30 minutos.
No entanto, o tempo disponível deverá ser dividido entre os litisconsortes, conforme o parágrafo 1º do artigo:
1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
O benefício dessa forma está na celeridade dos procedimentos, sem perda do direito de argumentação final.
Alegações Finais por Memoriais
Por sua vez, trata-se das alegações finais apresentadas por escrito.
Em que pese comuns na prática jurídica, possuem caráter de exceção no Novo CPC.
Com efeito, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 364, NCPC, serão cabíveis memoriais quando houver questões complexas de fato ou de direito:
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
No entanto, a possibilidade de fazer alegações finais por memoriais tem vantagens e desvantagens para as partes do processo.
Por um lado, em casos envolvendo questões complexas, poderia ser difícil realizar a argumentação oral adequadamente dentro do tempo que o NCPC estipula.
Portanto, a argumentação escrita garante maior clareza e organização nas declarações.
Em contrapartida, a opção por alegações finais por memoriais reduz a celeridade do processo.
Por fim, diante de alegações finais orais, o Juiz pode até mesmo apresentar a sentença na própria audiência de instrução e julgamento.
Todavia, diante de alegações escritas, o proferimento da sentença é adiado em várias semanas, de acordo com o artigo 366 do Novo CPC:
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Ainda, se as partes optarem por alegações finais escritas, os advogados devem ficar muito atentos para não perder o prazo processual de 15 dias.
Alegações Finais Remissivas
Finalmente, as alegações finais remissivas são aquelas que reiteram tudo que já foi apresentado anteriormente pela parte no processo.
Assim, elas não elaboram uma argumentação sobre aquilo que foi visto na audiência de instrução, sobre as provas, sobre as alegações da outra parte.
Portanto, é como se o advogado ratificasse tudo aquilo que foi apontado na petição inicial ou na contestação.
Dessa forma, em casos de natureza mais simples, as alegações finais tendem a ser meramente remissivas.
Nesses casos, não existe qualquer razão para solicitar a realização por memoriais; a regra é da oralidade.
Finalmente, há quem afirme que este tipo de alegação nem precisa ser elaborada oralmente, bastando informar ao Juiz que suas alegações finais são remissivas.
Elementos das Razões Finais
Ainda que não haja previsão legal do que deve conter as alegações finais, existem alguns elementos importantes.
Dessa forma, o advogado deve atentar-se a apresentar:
- As motivações da ação. Ou seja, abordar as causas que culminaram na lide;
- Resumo dos procedimentos anteriores. Deve relatar, então, as etapas anteriores do processo, como audiências e peças apresentadas;
- Detalhes das alegações já realizadas. Sugere-se apontar, assim, os principais argumentos já ?alegados em curso do processo;
- Detalhes da audiência de instrução. Resume-se, portanto, o transcurso da audiência, com referência às oitivas testemunhais e periciais;
- Exposição dos fatos e fundamentos. Expõem-se, então, os principais fatos a favor ou contra o deferimento do pedido, com referência aos instituto legais, em última argumentação propriamente dita.