Agricultor foi condenado ao pagamento de R$50 mil a título de danos morais coletivos por utilizar agrotóxico sem registro - Notícias Concursos

Agricultor foi condenado ao pagamento de R$50 mil a título de danos morais coletivos por utilizar agrotóxico sem registro

Um agricultor da comarca de Sinop/MT foi condenado ao pagamento de R$50 mil, a título de danos morais coletivos, por ter utilizado agrotóxico sem registro no Ministério da Agricultura e, ainda, por ter realizado o descarte irregular das embalagens.

Consta nos autos que, em 2012, o caso foi flagrado durante uma vistoria efetuada por agentes ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

De acordo com a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do recurso interposto pelo agricultor, ele buscava somente rediscutir o mérito da questão já deliberada em juízo.

Danos morais coletivos

Em de fevereiro de 2012, agentes ambientais constataram, durante vistoria, que o proprietário rural, no exercício de sua atividade agrícola, usou agrotóxico sem autorização do Ministério da Agricultura.

Não obstante, o agricultou descartou, irregularmente, mais de vinte embalagens do produto.

Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou a responsabilidade objetiva do agricultor, ao constatar a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade.

O magistrado, considerando a gravidade da infração perpetrada, a quantia de embalagens descartadas, estipulou o valor de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Inconformado, o réu recorreu buscando desconstituir os laudos e pericias expedidos pelos institutos reguladores.

Contudo, de acordo com a desembargadora-relatora do caso, o agricultor não conseguiu reverter as constatações do Relatório Técnico do IBAMA.

Rediscussão do mérito

Outrossim, a magistrada sustentou que, no caso, a real intenção do agricultor é reapreciar o mérito, o que não constitui hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.

Diante disso, ao argumento de que os Embargos de Declaração não se prestam para materializar controvérsia com a finalidade de prequestionamento para recurso especial e extraordinário, Helena Maria Bezerra Ramos rejeitou o recurso do trabalhador.

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais julgadores do colegiado.

Fonte: TJMT

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