Agente de disciplina celetista não alcança isonomia com agente penitenciário concursado
O TST entendeu que a isonomia não é cabível, por se tratar de regimes jurídicos distintos
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM).
De acordo com o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.
Isonomia
Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados.
No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários; e, portanto, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização.
Igualmente, observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que violaria preceitos constitucionais. Dessa forma, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.
Regimes distintos
O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou: o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário).
Portanto, explicou ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, refere-se à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico.
Por isso, em decisão unânime, Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
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