Agente da PF é condenado por falsificar documento público
O agente público federal fraudou teste em procedimento para obtenção de nacionalidade brasileira
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, manteve sentença da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que condenou um agente da Polícia Federal (PF) pelo delito de falsificação de documento público.
Falsificação
O servidor adulterou quesitos de teste aplicado a uma estrangeira para aferição de conhecimento da língua portuguesa em procedimento para obtenção de nacionalidade brasileira.
De acordo com o colegiado, a materialidade delitiva foi demonstrada por laudos de perícia criminal federal, de documentoscopia e grafotécnico. Igualmente, testemunhas comprovaram a participação efetiva do réu no processo de naturalização e seu vínculo com um amigo de família da estrangeira.
Processo de naturalização
Análises técnicas utilizaram como padrão gráfico do agente manuscritos extraídos das agendas do setor e documentos oficiais produzidos por ele no desempenho das funções. Também foram usados autos de infração, circular, memorandos, ofício e peças extraídas de outros processos de naturalização.
Teste de aferição da língua portuguesa
O desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF-3, destacou: “Os campos 1, 2, 3 e 4 do ‘Teste para aferição de conhecimento da língua portuguesa’ foram preenchidos pelo denunciado; quando, na verdade, deveriam ter sido preenchidos pela requerente do processo de naturalização. O referido documento possui como finalidade comprovar requisito necessário para a obtenção da nacionalidade brasileira”.
Natureza formal do crime de falsificação
A defesa do réu recorreu da sentença alegando falta de provas para embasar a condenação e comportamento atípico.
Entretanto, segundo o magistrado, o crime de falsificação de documento público possui natureza formal e independe de resultado para que seja consumado. Portanto, o magistrado esclareceu: “Trata-se de conduta penalmente relevante, capaz de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a fé pública”.
Alegações do réu
O agente argumentou, em recurso de apelação, que era vítima de perseguição em decorrência do cargo de dirigente sindical que ocupava.
Diante das alegações do réu, o desembargador José Lunardelli concluiu: “Não há qualquer comprovação no sentido de que a investigação policial se iniciou, sem justa causa, em decorrência de ato praticado por um desafeto do investigado, com o intuito de lhe prejudicar. Não havendo sequer elementos indiciários nesse sentido”.
Pedido de condenação
Na mesma apelação, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a condenação do agente por falsificar a assinatura de uma atendente e de uma policial federal no mesmo teste de aferição. O juízo de primeiro absolveu o réu por não haver prova. No TRF-3, a condenação foi mantida.
A pena fixada ao servidor pelo delito de falsificação de documento público foi de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e 11 dias-multa.
Fonte: TRF-3
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