Por unanimidade, 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou ser ilegal a aplicação de multa em face de uma empresa que, ao argumento de impedimento de ordem técnica, não cumpriu ordem judicial para interceptação de mensagens trocadas em aplicativo por pessoas que supostamente praticavam atividades criminosas.
A empresa proprietária do aplicativo de mensagens arguiu que utiliza criptografia em seus serviços de comunicação, impedindo o cumprimento da decisão.
Quebra de sigilo
Ao analisar o caso, a turma colegiada ressaltou que a empresa requereu a suspensão da multa imposta em decorrência do não atendimento à determinação de quebra de sigilo e interceptação telemática de contas do aplicativo de mensagens sem, contudo, comprovar a impossibilidade técnica.
De acordo com alegações da empresa, não há nada nos autos que evidencie sua capacidade técnica de interceptar conversas protegidas por criptografia.
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas consignou que a 3a Turma já decidiu pela possibilidade de aplicação de multa para evitar que pessoa jurídica estrangeira operante no Brasil disponibilize dados de usuários em investigações criminais.
No entanto, o ministro alegou que é necessário distinguir aquele precedente e o caso em julgamento, haja vista a incidência de criptografia de ponta a ponta e da alegação de impossibilidade técnica.
Para o julgador, a criptografia de ponta a ponta protege os dados nos dois polos do processo, isto é, tanto do remetente quanto do destinatário.
Defeito do serviço
Segundo entendimento de Ribeiro Dantas, seria juridicamente possível a cominação da sanção pecuniária, em que pese a impossibilidade de quebra do sigilo em decorrência da criptografia, tendo em vista que o defeito no serviço provém da exploração da atividade lucrativa desempenhada pela empresa.
O ministro sustentou que, quando a própria empresa não consegue identificar o conteúdo requerido pela Justiça, é legítimo proibi-la de afirmar um empecilho que ela mesma criou em sua finalidade lucrativa.
Por fim, o julgador sustentou que a empresa que disponibiliza aplicativo de mensagens, ao garantir a privacidade da comunicação mediante criptografia, está resguardando a liberdade de expressão, direito constitucional.
Fonte: STJ