Adjudicação no Novo CPC - Notícias Concursos

Adjudicação no Novo CPC

Adjudicação ou adjudicar é o ato judicial que transfere a propriedade e posse de um bem móvel ou imóvel a outrem, numa execução de dívida ou sucessão.

  • Em outras palavras, adjudicar é a primeira ação para satisfação de credor.

Quando falamos em ação de adjudicação compulsória, nos referimos à ação que obriga a realização dessa transferência, sob determinadas condições.

Via de regra, trata-se do instituto empregado na execução de dívidas, mas também tem lugar na questão da sucessão.

Vale dizer, expropria um bem do executado para transferi-lo para o exequente ou terceiro, no adimplemento de uma obrigação.

No presente artigo, discorreremos sobre quais são as regras gerais do NCPC para a adjudicação.

O Tratamento da Adjudicação no Novo CPC

Em primeiro lugar, é importante dizer que a adjudicação é tratada pelo Novo CPC como a maneira preferencial de expropriação.

Dessa forma, visa execução por quantia certa (ver art. 825 do NCPC).

Ou seja, dentre as formas indiretas de satisfação do credor, é o primeiro método para que este busque reaver o que lhe é devido.

Além disso, os outros dois métodos são a alienação e a apropriação de frutos e rendimento, e pode incidir tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis.m

Por fim, é indireta a satisfação porque o credor tem uma decisão judicial que reconhece seu direito ao recebimento de uma quantia líquida e certa em dinheiro.

Contudo, aceita um bem em substituição a essa quantia, ou parte dela.

Pressupostos para a Adjudicação pelo Exequente

Uma vez penhorados os bens do executado, o exequente poderá requerer a adjudicação.

Para isso, os dois requisitos são:

  1. o próprio requerimento, oral ou escrito, pela parte – ou seja, o juiz não poderá de ofício decidir por ela como meio de execução da dívida – e
  2. a oferta de um preço que não seja inferior ao valor atribuído a esses bens na avaliação.

Dessa forma, segundo o art. 876 do Novo CPC:

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

Regras para Intimação do Executado

Ademais, ao solicitar a adjudicação dos bens penhorados em pagamento da dívida, o executado deverá ser intimado do fato, exceto se não tiver procurador constituído nos autos.

Por conseguinte, essa intimação poderá ser feita, segundo o artigo 876, §1º, pelo Diário da Justiça, por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, isto é, por e-mail:

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

  1. pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
  1. por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
  2. por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

Por fim, uma vez intimado, executado terá até 5 dias para se manifestar quanto ao procedimento processual.

 

Regras para Equalizar o Valor Dos Bens e o Valor do Crédito

Por um lado, o Novo CPC determina que a oferta não pode ser inferior ao valor do bem.

Em contrapartida, entende-se que não existe relação obrigatória entre o valor do bem e o valor do crédito.

Consoante o parágrafo 4º do art. 876, Novo CPC:

§ 4º Se o valor do crédito for:

  1. inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
  2. superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

Assim, basta que sejam seguidas as regras para equalizar os dois.

 

Regras para Disputa pela Adjudicação

Havendo mais de uma pessoa que tenha direito e interesse em requerer a adjudicação do bem, contudo, deverá ser realizada uma licitação.

Nesse sentido, é a redação dos parágrafos 5º e 6º do art. 876, Novo CPC:

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

Por fim, caso a oferta feita seja de igual valor, emprega-se a ordem de preferência prescrita pelo art. 876, §6?.

 

Regras para a Finalização da Adjudicação

De acordo com o art. 877, §1º, fica completa a adjudicação quanto o auto é lavrado e assinado por:

  • Juiz;
  • Escrivão ou chefe de secretaria;
  • Adjudicatário;
  • Executado (se estiver presente).

Nessa mesma ocasião, devem ser emitidos dois documentos:

  1. carta de adjudicação;
  2. mandado de imissão na posse (para bem imóvel) ou ordem de entrega ao adjudicatário (para bem móvel).

Além disso, na carta de adjudicação, deverão constar:

  1. descrição do imóvel;
  2. matrícula e registro dos imóveis;
  3. cópia do auto de adjudicação; e
  4. prova de quitação do imposto de transmissão.

Portanto, como em outros procedimentos que visem a satisfação da execução, também poderão ser opostos embargos de terceiro após o processo de adjudicação.

Via de regra, o terceiro terá 5 dias para opor os embargos, contados da carta de adjudicação.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?