Adicional de periculosidade não é assegurado a empregado que trabalhava próximo a aparelho móvel de raio-x
Ao julgar o recurso de revista RR-10655-17.2017.5.03.0005, a 6ª Seção do TST desobrigou uma maternidade de Belo Horizonte/MG do pagamento do adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que trabalhava na área de uso de aparelho de raio-x móvel.
Com efeito, o acórdão ratificou entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que referido benefício não é devida ao empregado que permanece na área de uso, no entanto, não opera o equipamento.
Aparelho de raio-x
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que a técnica de enfermagem era exposta a radiação ionizante sem a adequada proteção, na medida em que o aparelho de raio-x era usado ininterruptamente nos leitos da maternidade.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acatou a pretensão autoral, dando provimento ao adicional de periculosidade em favor da reclamante.
Conforme observado pelo TRT-3, a Portaria 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho acrescentou nota explicativa em norma anterior que desconstituía a incidência de periculosidade nas áreas em que se empregam equipamentos móveis de raio-x.
Entretanto, tendo em vista que a nova regra modificou e restringiu o teor da norma anterior, os julgadores do Tribunal Regional concluíram que seus efeitos abrangem somente os fatos perpetrados posteriormente à sua edição, em maio de 2015.
Adicional de periculosidade
No recurso de revista interposto perante o STJ, a empresa sustentou que a portaria possui natureza interpretativa e, destarte, deve ser adotada às situações anteriores.
Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso interposto pela empregadora, em agosto de 2019 o TST decidiu, em incidente de recurso repetitivo com efeito vinculante, que o adicional de periculosidade não é devido a empregado que apenas se conserve, habitualmente, de forma intermitente ou eventual, nas áreas de utilização do aparelho.
Outrossim, a tese jurídica determina que os efeitos da Portaria 595/2015 atingem as situações pretéritas à sua publicação.
Por fim, de forma unânime, a Turma afastou da condenação o pagamento do adicional também no período que antecedeu a publicação da portaria.
Fonte: TST