O TRF da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma médica perita do INSS adiar suas férias para o próximo ano. O instituto havia negado a alteração das férias com base na Instrução Normativa nº 28/2020 do Ministério da Economia; que estabelece uma série de orientações em relação à atividade profissional de servidores durante a pandemia de Covid-19. A decisão monocrática foi proferida na terça-feira (26/5) pela desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, integrante da 3ª Turma da corte.
Férias canceladas
A autora, que além da função de perita do INSS também atua como médica em Toledo (PR), apontou que teve as férias canceladas pela prefeitura; para atuação na linha de frente da saúde no combate ao Coronavírus.
Ela também argumentou que houve um aumento significativo na demanda de trabalho da autarquia referente à análise de concessão de benefícios.
Pedido de adiamento de férias
Na ação ajuizada contra a União, ela relatou que solicitou ao INSS o adiamento para janeiro de 2021 das férias programadas para junho deste ano.
Segundo a médica, a negativa do INSS de adiamento teria sido ilegal, considerando que o pedido de alteração foi formulado no dia 20 de março; sendo indeferido com fundamento na Instrução Normativa nº 28/2020, publicada em 25 de março.
Da primeira instância
Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Toledo entendeu que não houve aplicação retroativa da lei; e, portanto, negou o pedido da autora para anular o ato administrativo do INSS. Conforme o juízo, no cenário atual na área da saúde pública, prevalece o interesse público sobre o interesse da profissional em escolher data das férias.
Agravo de instrumento
A médica então recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau.
No TRF4, a desembargadora Tessler deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da autora de escolher o seu período de férias.
Para a magistrada, ao impossibilitar a modificação dos períodos de férias que já estavam programados pelos servidores; a instrução normativa do governo federal afronta direitos dos trabalhadores garantidos pela Constituição Federal.
“O período de isolamento social não se enquadra no conceito de férias. A restrição ao direito, sem respaldo legal, incorre também em violação ao princípio da legalidade; pois, a autora tem direito às férias e não as gozará porque estará trabalhando, ainda que perante o município”, afirmou a relatora no despacho.
A desembargadora ainda observou que, apesar de não caber ao Judiciário intervir no poder discricionário da esfera administrativa; é necessário considerar o princípio da razoabilidade no caso analisado.
“Não se pode ignorar que a autora teve as férias suspensas junto ao ente municipal; e, caso não sejam suspensas as férias no INSS, ela continuará a trabalhar num órgão e estará de férias no outro; ou seja, não estará de férias e não terá seu repouso efetivamente usufruído”, concluiu Tessler.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI