A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (PA). A decisão originária havia negado o pedido do autor objetivando a acumulação dos proventos de aposentadoria do cargo de agente administrativo do então Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e o de professor, exercido na Secretaria de Educação do estado do Pará (Seduc).
Histórico do caso
Em resumo, o requerente já era servidor público federal quando ingressou no serviço público estadual. Assim, ele exerceu os cargos cumulativamente até 1996 quando se aposentou na esfera federal.
Posteriormente, ao requerer a aposentadoria na esfera estadual, foi informado de que o cargo de agente administrativo não é um cargo técnico; motivo pelo qual, não possibilitaria a acumulação das aposentadorias. Dessa forma, por ser a aposentadoria do cargo técnico menos vantajosa, ele decidiu renunciar à aposentadoria federal.
Acumulação
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, inicialmente enfatizou: é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição Federal; exceto, aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, ou seja, pode-se acumular mais de uma aposentadoria desde que, na ativa, a acumulação seja possível.
Regimes distintos
Segundo o magistrado, o dispositivo constitucional permite à parte autora acumular os proventos do cargo no estado do Pará com os vencimentos do cargo que ocupou na esfera federal, nos termos do § 10 do art. 37 da CF/88; contudo, veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos de que trata o art. 40 da CF/88.
Entretanto, o relator salientou que tal vedação não se aplica ao requerente, visto que ele estava sujeito a dois regimes distintos de previdência: um no âmbito federal e outro no âmbito estadual.
Assim, o desembargador federal concluiu: “apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; pelo que a acumulação de proventos pretendida pela parte autora encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98”.
Por isso, nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
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