A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a anulação da sentença homologatória da primeira instância. Assim, em um acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP), constatou-se que houve fraude.
Ministério Público do Trabalho
O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama. Assim, entre a Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista.
Portanto, o objetivo seria burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para pagar dívidas com a União.
Acordo
Na ação, ajuizada em outubro/2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato trabalhista, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil e a empresa não apresentou defesa. Nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.
Na primeira audiência, o juízo homologou acordo judicial em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo: o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento.
Contudo, meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela. Assim, requereu a aplicação da multa e a execução do acordo, indicando, no ato do pedido, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa.
Anulação
Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória. Assim, para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo.
Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época. E, as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Portanto, antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.
Diante disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a fraude das partes. Assim, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros.
Fraude
O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado.
Igualmente, observou o descumprimento do trato já na segunda parcela; a indicação da sede da empresa à penhora; o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.
Por isso, diante de todo o exposto, a decisão foi unânime.
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