O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF). Isso, para ingresso com ações que envolvam mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). E, igualmente sobre a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dessas ações.
Assim, o Tribunal, por maioria, proveu o Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros. Para o restabelecimento da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que se declarou a competência da Justiça Federal. No caso, para processar e julgar o feito em relação aos contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O FCVS foi criado para regular o reajuste das prestações da casa própria de acordo com a variação salarial dos mutuários e cobrir eventuais diferenças entre eles. A partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), o Fundo passou a ser administrado pela CEF.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, até esse marco jurídico, não havia dúvida de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda era da Justiça estadual; “salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União”.
A origem do conflito de competência teve início com uma ação ordinária de responsabilidade de obrigação securitária. A ação foi ajuizada por um grupo de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação na Justiça Estadual do Paraná.
Assim, os mutuários almejavam receber indenização e multa contratual da Sul América referente ao valor necessário para a reparação dos imóveis recebidos do SFH. Eles alegavam que os imóveis teriam vícios estruturais, com risco de desmoronamento; e que, baseado na apólice de seguro firmada, a seguradora seria responsável pelos danos.
Contudo, a seguradora contestou, sustentando que a partir da Medida Provisória 513/2010, não seria parte legítima a ser cobrada. Alegou que, com a mudança, os direitos e as obrigações do SH/SFH foram transferidos ao FCVS, administrado pela CEF.
Dessa forma, surgiu a controvérsia sobre o interesse de agir da CEF como parte nas ações e sobre a competência para julgar essas demandas. Isso porque, a CEF é órgão federal.
O entendimento do Tribunal é de que a competência é da Justiça Federal. Entretanto, para não prejudicar os processos em andamento e os que já tiveram julgamento de mérito; o ministro Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.
Quanto ao RE 827996, que abrange os mutuários do Paraná, o STF decidiu aproveitar os atos praticados na Justiça Estadual (parágrafo 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011). Assim, enviará o processo à Subseção Judiciária de Maringá.
Assim, dentre os parâmetros, um deles é a aplicação do artigo 1º da MP 513/2010. Que faz referência ao FCVS, aos processos em trâmite até 26/10/2010, data de sua entrada em vigor.
Os demais casos “sem sentença de mérito na fase de conhecimento” devem ser remetidos para a Justiça Federal. Onde se examinará o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União.
Já nos processos “com sentença de mérito na fase de conhecimento”, a União ou a CEF podem intervir na causa em defesa do FCVS; de forma espontânea ou provocada. Isso, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no estágio em que se encontrar o processo.
Por isso, pela decisão, a partir de 26/10/2010, todos os processos passam a ser julgados pela Justiça Federal. Desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.
Portanto, a maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. O ministro Roberto Barroso declarou suspeição.
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte tese:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.
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