Em MG, juíza proíbe concessionárias de cortarem fornecimento a empresas em recuperação

A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha (MG), Adriana Fonseca Barbosa Mendes, acatou o pedido das empresas em recuperação judicial e proibiu o corte de serviços essenciais pelas concessionárias.

Ocorre que as empresas Café Bom Dia Ltda. e Agro Coffee Comércio, Importação e Exportação Ltda., ingressaram com ação judicial para impedir que a Cemig e a Copasa cortassem o fornecimento de energia, água e esgoto.

Do pedido das empresas em recuperação

No pedido, as empresas em recuperação judicial apontaram o agravamento da situação financeira e a necessidade de manutenção das atividades durante a pandemia da Covid-19.

Do administrador da recuperação judicial

O administrador judicial do processo de recuperação, após analisar as informações, opinou favoravelmente ao pedido de determinação de continuidade de fornecimento de água e energia elétrica.

Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Ao analisar o caso, a juíza citou Recomendação nº 63 do CNJ para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos de recuperação judicial durante a pandemia.

A resolução dispõe claramente sobre o cuidado que deve permear a análise do juízo recuperacional, ao analisar pedidos de tutela de urgência em razão de obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020.

Da decisão

Dessa forma, no que concerne ao pedido de manutenção de fornecimento de água e energia elétrica, entendo que assiste razão às recuperandas.

É certo que o Juízo Recuperacional deve compatibilizar o interesse dos credores sem deixar, contudo, de atender ao Princípio da Preservação da Empresa, encampado pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005, e que permeia o procedimento de Recuperação Judicial como um todo.

Por isso, a juíza deferiu o pedido para determinar às fornecedoras de energia elétrica e água (Cemig e Copasa), que se abstenham de efetuar o corte dos seus serviços.

Contudo, a decisão é válida pelo prazo de 90 dias ou enquanto durar o estado de calamidade pública no país.

Por conseguinte, a magistrada também estipulou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão pelas distribuidoras.

Segundo o advogado que representa as empresas em recuperação judicial, a decisão foi acertada e beneficia as empresas em recuperação judicial.

Além de evitar o corte de serviços essenciais à continuidade da atividade, possibilita a manutenção das empresas durante o período da crise.

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