A Estação Rádio Base (ERB) – popularmente conhecida como antena de celular – integra o fundo de comércio da operadora de telefonia.
Por conseguinte, integra o contrato de locação do terreno está sujeito à ação renovatória prevista no artigo 51, III, da Lei 8.245/1991.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, por considerar não caracterizado o fundo de comércio, concluiu que o contrato de locação de imóvel para ERB não seria objeto de ação renovatória.
Ação Renovatória de Contrato de Locação
A controvérsia teve origem em ação renovatória de contrato de locação não residencial do imóvel onde se encontra instalada uma ERB.
No caso, a sentença julgou procedente o pedido da operadora e renovou a locação por cinco anos, mantidos os reajustes e as demais cláusulas do contrato.
No entanto, o TJRJ deu provimento à apelação do locador.
Assim, determinou à empresa a desocupação do imóvel, sob os argumentos de que não se caracterizava o fundo de comércio nem procedia o pedido renovatório.
Proteção ao Locatá?rio
No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora sustentou que a ERB está compreendida na proteção conferida ao locatário pela Lei 8.245/1991.
Neste sentido, sustentou ser parte significativa do fundo de comércio utilizado no desempenho de sua atividade empresarial.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as ERBs são estruturas essenciais à prestação de serviço de telefonia celular.
Outrossim, demandam investimento da operadora e integram o seu fundo de comércio.
Outrossim, para a ministra, a ação renovatória constitui o mais poderoso instrumento de proteção do fundo empresarial.
Segundo ela, essa ação também concretiza a intenção do legislador de evitar o enriquecimento ilícito do locador.
Outrossim, visa inibir a possibilidade de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial.
Função Soc???ial
Além disso, a ministra ressaltou que as ERBs constituem centros de comunicação espalhados por todo o território nacional.
Referidas estruturas servem à própria operadora responsável por sua instalação.
Além disso, podem ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações.
É o que dispõe o artigo 73 da Lei 9.472/1997, o qual, outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.
Por isso, além de atender a uma necessidade da empresa que a instalou, a ERB cumpre uma função social – observou a relatora.
Renovaç?ão
Com efeito, Nancy Andrighi esclareceu que o cabimento da ação renovatória não se restringe ao imóvel para onde converge a clientela.
Em contrapartida, se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial.
Diante disso, afirmou a relatora, a locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação de ERB está sujeita à ação renovatória.
Ele apontou que a Terceira Turma já adotou esse entendimento anteriormente no julgamento do REsp 1.790.074.
Por fim, ao dar parcial provimento ao recurso especial, a turma determinou, embora preenchidos os requisitos elencados no artigo 51 da Lei 8.245/1991, a devolução dos autos ao TJRJ.