O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski negou o Habeas Corpus (HC) 186491, em que a defesa pediu o trancamento da ação penal de três investigados na Operação Fidúcia. Os suspeitos respondem pela suposta prática do crime de peculato em ação que investiga o desvio de verbas públicos da área da saúde em municípios do Paraná (PR).
Investigados
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Cláudia Aparecida Gali, Paulo César Martins e Clarice Lourenço Theriba, dirigentes do Instituto Confiancce, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), são investigados por supostamente terem fraudado licitações na área de prestação de serviços de saúde, superfaturando os valores devidos e se apropriando do excedente operacional arrecadado, o que é proibido para esse tipo de entidade.
Inépcia da peça acusatória
A defesa, em HC, alegou que a denúncia não descreve o delito de peculato com todas as circunstâncias nem os meios que teriam sido empregados para o suposto desvio ou apropriação dos recursos públicos.
O ministro Ricardo Lewandowski observou que, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, requisitos que, segundo o ministro, estão presentes no ação. Ademais, é improcedente a alegação de inépcia da peça inicial acusatória, especialmente pela forma como os fatos foram narrados possibilitou o amplo exercício das defesas..
Segundo o relator, a decisão da Justiça Federal do Paraná, ao receber a denúncia, apresentou documentos que demonstrariam os indícios da ação delituosa. De acordo com o ministro, os acusados, na posição de membros do Conselho Administrativo da Oscip, podem ter responsabilidade pela gestão da entidade de forma geral, não sendo estritamente necessário que a conduta seja individualizada.
Antecipação de julgamento
As alegações da defesa demonstram o “nítido propósito” de discutir os fatos da causa na tentativa de antecipar o julgamento da ação penal, o que não é impossível em sede de Habeas Corpus, isso porque incumbe ao juízo natural o exame pormenorizado do conjunto fático-probatório, assevera o ministro Ricardo Lewandowski.
Pontuou ainda, o relator, que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa somente ocorre em estrita atenção às hipóteses do artigo 395 do CPP, o que não é o caso dos autos, em sua avaliação.
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