Ação de Ressarcimento de Seguradora por Extravio de Mercadoria deve ser Regida por Norma Internacional
Em decisão proferida em 28/11/2019 nos autos do Recurso Extraordinário 1.241.089/SP, o Ministro Luís Roberto Barroso reformou acórdão que condenou companhia aérea a ressarcir seguradora.
Com efeito, o ministro do STF determinou que as instâncias de origem apreciem eventual condenação de companhia aérea em ação de ressarcimento levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer.
Julgamento com Base em Norma Internacional
Uma seguradora ajuizou ação visando ressarcimento de indenização paga a um de seus segurados no valor de R$ 102.305,96 em razão de extravio de mercadorias transportadas pela companhia aérea.
Inicialmente, o juízo de 1º grau julgou procedente a demanda.
No entanto, inconformada, a companhia aérea apelou e, por decisão unânime, o recurso foi desprovido, bem como os embargos de declaração.
Com efeito, para o colegiado, foi comprovado o extravio da mercadoria, a existência do seguro e o pagamento da indenização.
Outrossim, em recurso extraordinário no STF, a companhia aérea buscou fundamento no art. 102, III, a, da CF.
Para tanto, a empresa alegou violação ao art. 178 da CF e aos arts. 18 e 22, item 3, da Convenção de Montreal.
Não obstante, ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF.
Isto porque o Supremo, ao julgar o Tema 210 da repercussão geral, assentou que, por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre a legislação interna.
Assim, deu provimento ao recurso para determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, nos seguintes termos:
“levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais”.
Por fim, foi determinado às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais.