Ação ambiental proposta pelo MP estadual na Justiça federal é considerada legítima
Os desembargadores entenderam que apesar de ser pertencer ao MPF, a competência não é absoluta diante da necessidade de proteção ambiental
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou legítima Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (MP-SP). O ingresso da ação foi na Justiça Federal em busca da recuperação ambiental, regularização fundiária e soluções habitacionais para a região do Jardim Quarentenário. A região está localizada no município de São Vicente (SP).
Legitimidade
A ação foi proposta contra o Município de São Vicente, o Estado de São Paulo, a União e a empresa Rumo Malha Paulista S.A. Esta última contestou a legitimidade do MP-SP, alegando que esta seria do Ministério Público Federal (MPF), por ter como uma das partes a União.
A 1ª Vara Federal em São Vicente, em primeira instância, negou o pedido e afastou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida; entretanto, a empresa recorreu da decisão junto ao TRF-3.
Ponderação
O desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão no TRF-3, esclareceu: via de regra, a infração cometida violando bens da União atrai a legitimidade do MPF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Todavia, quando a infração violar o meio ambiente esse entendimento merece ponderação, não sendo absoluto; isto porque, a proteção do meio ambiente é do interesse de toda a coletividade.
“Além do interesse da União em proteger o seu bem, existe um interesse maior de proteger o meio ambiente”, ressaltou o relator.
Omissão do MPF
Nesse sentido, o magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a competência estadual como no presente caso. Assim, diante de evidências da omissão do Ministério Público Federal e da necessidade do bem ser protegido; não deve ser colocado obstáculo para a proposição de ação civil por parte do Ministério Público Estadual.
Portanto, diante do contexto, o desembargador-relator declarou: “Assim, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual uma vez que a ação originária se trata de ação civil pública ambiental visando à responsabilização e reparação de danos ambientais”.
Igualmente, destacou que o MPF foi incluído na ação como litisconsorte, após requerimento junto à 1ª Vara Federal de São Vicente.
Por isso, acompanhando o voto do relator, a Turma não reconheceu o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau e reconhecendo a legitimidade do MPE.
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