Absolvição de mulher que usou habilitação falsa para conduzir jet-ski é confirmada no TRF-4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a absolvição de uma mulher que apresentou documento falso (Art.304, CP) para condução de jet-ski. A Turma reconheceu que a ré não teve intenção e que a conduta de uso de documento falso não é punível na forma culposa.
Em julgamento, ocorrido na última semana (01/07), a 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar a condenação da acusada. Constatou-se que as provas apresentadas demonstram que a ré agiu de boa-fé ao solicitar documentação à um despachante indicado por uma loja de material marítimo.
Entenda o caso
A mulher apresentou Carteira de Habilitação de Mestre Amador (CHA) falsa ao ser abordada na Baía de Guaratuba (PR) por agente da Marinha do Brasil enquanto ela conduzia um jet-ski.
Ação penal
O Ministério Público Federal (MPF), ajuizou ação penal requerendo a punição da mulher após a autuação, que ocorreu em janeiro de 2012. A procuradoria declarou que, no evento, a acusada teria prestado depoimento confirmando que não havia realizado exame teórico ou médico para a obtenção da habilitação.
Improcedência
Assim, o processo foi examinado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), que julgou pela improcedência do pedido do MPF. Fundamentou a decisão, no fato de que o MPF não chegou a produzir provas sobre o dolo da ré na utilização da CHA.
Recurso
Diante da sentença primária, a procuradoria recorreu ao TRF-4 requerendo a reforma da decisão, sustentando que a acusada teria assumido o risco. Ao adquirir um documento falso e optar pela conveniência da obtenção da CHA sem a necessidade de submissão ao exame, o que caracterizaria dolo eventual.
Ausência de dolo
Entretanto, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso na Corte, manteve o entendimento de primeira instância. Reconhecendo que o conjunto probatório “torna plausível que a ré realmente acreditasse que sua conduta era lícita”.
De acordo com o magistrado, “a ré poderia ter buscado os órgãos oficiais e consultado as informações corretas acerca da obtenção da CHA. Todavia, optou por seguir as instruções de despachante, depositando maior confiança nele por entender que estava acostumado à burocracia das autoridades marítimas. Por isso, conduta da ré, a meu ver, foi negligente e imprudente, em certo grau. Mas não se pode dizer que foi dolosa, na forma direta ou eventual”.
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