A não execução de valor pelo fisco autoriza reconhecer a insignificância em crime tributário estadual
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou ao alcance estadual o entendimento firmado no Tema 157 dos recursos repetitivos, de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil. Com esse entendimento, a seção trancou ação penal contra um contribuinte de São Paulo acusado de sonegar R$ 4.813,11 em ICMS (imposto de competência estadual).
Norma local
De acordo com o colegiado, é admissível aplicar aos crimes tributários estaduais o mesmo raciocínio firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, contanto que haja norma local que estabeleça um limite mínimo para a execução fiscal, sendo inferior, o valor representado pelo ato ilícito pode ser considerado insignificante.
No caso examinado, o réu foi denunciado por crime contra a ordem tributária, com fundamento no artigo 1º, IV, da Lei 8.137/1990. A defesa ingressou com Habeas Corpus (HC) no Tribunal de Justiça de São Paulo,contudo teve o pedido negado.
No HC impetrado no STJ, foi requerido o trancamento da ação penal, sob o alegação de que a conduta seria atípica, posto que o valor da sonegação apontado na denúncia é inferior ao considerado na jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários.
Recurso repetitivo
O ministro-relator Sebastião Reis Júnior, esclareceu que em São Paulo, onde o crime teria sido cometido, a Lei Estadual 14.272/2010 faz previsão da inexigibilidade da execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), o que representa R$ 10.470, valor superior do que a sonegação (R$ 4.8313,11) apontada no caso.
O ministro sinalizou que a análise da matéria do recurso repetitivo pelo STJ ocorreu inicialmente em 2009, no julgamento do REsp 1.112.748, no qual se admitiu a incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários.
Já em 2018, foi aplicado o parâmetro estabelecido nas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda para aplicação da insignificância aos crimes tributários federais, isto é, o limite de R$ 20 mil, uma vez que abaixo desse valor a Fazenda Nacional não ajuíza a cobrança do crédito tributário.
Analogia
De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, ainda que aquele entendimento dissesse respeito somente a crimes relativos a tributos de competência da União, é possível aplicar o mesmo raciocínio ao plano estadual, quando houver lei local que dispense a execução fiscal abaixo de determinado valor.
“Não há como deixar de aplicar o mesmo raciocínio aos tributos estaduais, exigindo-se, contudo, a existência de norma reguladora do valor considerado insignificante”, declarou o ministro, destacando que valores pequenos já não são cobrados por estados e municípios, em razão da inviabilidade do custo operacional da execução.
Por isso, a 3ª Seção, unanimemente, concedeu o habeas corpus, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da ação penal.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI