Os vetos presidenciais à Lei 14.010/2020, que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da epidemia de coronavírus, suprimiram dispositivos que dariam um norte para aplicadores do Direito, aumentando a segurança jurídica.
Neste sentido, os artigos 6º e 7º do projeto foram vetados pelo governo de Jair Bolsonaro.
Os dispositivos tinham a seguinte redação:
“Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.
Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.
§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.”
Justificativas aos Vetos
Inicialmente, o governo Bolsonaro argumentou que as normas contrariavam o interesse público.
Outrossim, sustentou que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais.
Como exemplo, citou os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.
Todavia, para muitos juristas, o artigo 6º tinha a intenção de evitar comportamentos oportunistas na epidemia de Covid-19.
No entanto, em um momento de crise, em que o Judiciário está tendo que executar seu trabalho às pressas, o dispositivo criava um importante marco, avaliou.
Além disso, muitos operadores do direito alegaram que o artigo 7º obstava aberturas interpretativas, aumentando a segurança jurídica.
Neste sentido, objetivava evitar o uso da recente valorização cambial para renegociar relações de consumo.
Com efeito, especialmente para proteger a cláusula preço, que é essencial para o equilíbrio contratual.
Por sua vez, outros juristas alegam que a exclusão do artigo 7º tornou o artigo 8º menos eficaz.
Neste sentido, o dispositivo suspende, durante a epidemia, o direito de arrependimento na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
Destarte, o artigo apresentava suma importância para proteger fornecedores que tiveram que adaptar seu modo de funcionamento às restrições impostas para conter a propagação do coronavírus.
Locação e Epidemia
Além disso, outro dispositivo vetado pelo governo Bolsonaro foi o artigo 9º.
Por sua vez, este dispositivo proibia liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo durante a epidemia de Covid-19.
Todavia, essa vedação deixa os locatários excessivamente desprotegidos.
Neste sentido, muitos juristas alegam ser é preciso criar outra regra de direito material para revisão dos contratos de locação.
Outrossim, há pessoas que vivem da renda do aluguel e que seus interesses não podem ser deixados de lado.
Ademais, verifica-se a proteção do governo às companhias aéreas.
Assim, quem comprou passagens pode remarcar a viagem, mas só conseguirá receber o dinheiro de volta em 12 meses.