A juíza Isabella Borges de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou a reintegração de funcionários demitidos durante a epidemia, com base no fato do príncipe.
É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial.
Assim, garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa.
A Marte Transportes S/A, havia demitido dez funcionários durante a epidemia do coronavírus.
A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 30/05.
A ordem foi dada depois que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes entrou com ação pedindo que os funcionários fossem readmitidos.
O sindicato alegou que a dispensa foi unilateral e sem qualquer negociação prévia.
Fato do príncipe
As demissões foram feitas com base na teoria do fato do príncipe, prevista no artigo 486 da CLT (Decreto Lei 5.452/43).
Ou seja, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Conceito de Fato do Príncipe
O fato do príncipe é um ato licito e legitimo que conforme definição de Celso Antonio Bandeira de Melo que se trata de “agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença”.
A previsão permite que em situações excepcionais, quando há prejuízo financeiro desproporcional à empresa decorrente de medidas adotadas pelas autoridades municipais, o empregador poderá rescindir contratos.
Ocorre que as dispensas aconteceram dias depois da ré formular, junto com outros trabalhadores, um acordo para suspender provisoriamente os contratos.
A suspensão foi feita tendo em conta a Medida Provisória 936/20, que versa sobre políticas trabalhistas emergenciais em razão da epidemia.
No caso das suspensões temporárias, a MP prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que é pago pela União.
Decisão
Tendo isso em vista, a magistrada determinou que os 10 funcionários sejam readmitidos para que possam receber o auxílio, conforme os outros trabalhadores da empresa.
“Trata-se de premissa axiológica de manutenção de emprego digno e das próprias condições de vida, alimentação e saúde do trabalhador e da sua família, mediante suspensão contratual que não onerará excessivamente o empregador, pois a MP prevê que os custos salariais ficarão a cargo do Poder Público”, afirma a juíza.