A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que deficiente visual em atividade não faz jus à isenção do imposto de renda nem à redução da contribuição previdenciária. A decisão acatou o entendimento firmado pelos tribunais superiores sobre a matéria.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do contribuinte. A sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido do autor.
Recurso de apelação
O contribuinte alegou ser portador de doença grave, portanto faria jus à isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/88. Assim, mesmo estando em atividade. Isso porque, ele que tem elevados gastos em virtude da sua enfermidade. Alegou que deveria ser reduzida sua contribuição previdenciária para prevalecer a “função social da norma”.
Isenção do imposto de renda
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou em seu voto, inicialmente, que o art. 6º da Lei nº 7.713/88 estabelece: a isenção do imposto de renda aos rendimentos percebidos pelos contribuintes pessoas físicas sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço” e pelos “portadores de moléstia profissional” elencados no inciso XIV e os valores recebidos a título de pensão (inciso XXI).
Segundo o magistrado, “as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal, inclusive a 8ª, firmaram orientação no sentido de que: a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da referida Lei, alcançaria também a remuneração do contribuinte em atividade”.
Revisão da jurisprudência
Entretanto, o desembargador federal ressaltou que dois julgamentos recentes, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deram interpretação diversa aos dispositivos: “cuidando de precedentes de efeitos vinculantes”, o que impôs revisão da jurisprudência da 8ª Turma de agora em diante.
O magistrado destacou que o entendimento do STF é no sentido de que a legislação optou pelos critérios cumulativos razoáveis à concessão do benefício tributário. Ou seja, inatividade e enfermidade grave, ainda que esta seja contraída após a aposentadoria ou reforma. Quanto ao STJ, a interpretação é: “não se aplica à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998 aos rendimentos do portador de moléstia que está no exercício da atividade laboral”.
O relator sustentou que, “embora firmando orientação em sentido diverso ao que adotaram as 7ª e 8ª Turmas deste Regional, o STJ reconheceu, com esse julgamento, a inaplicabilidade do Tema 250, decorrente do REsp 1.116.620/BA, que trata genericamente de isenção tributária, a demonstrar inequivocamente que este Tribunal, com o entendimento que ora se revisa, não estava arrostando precedente vinculante de Corte Superior, ao contrário, dava a interpretação que entendia correta em tema em que não estava mitigada a sua autonomia jurisdicional”.
Portanto, concluiu o desembargador, embora o autor sofra da enfermidade constante do art. 6º da Lei 7.713/1988, impõe-se atender orientação dos Tribunais Superiores. Por isso, decide-se pela manutenção da sentença que rejeitou o pedido do contribuinte de isenção do imposto de renda dos rendimentos percebidos na atividade.
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