A fluência do prazo da usucapião entre cônjuges ocorre com a separação de fato
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que: a separação de fato de um casal é suficiente para cessação da causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.
De acordo com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou uma ação de usucapião em 2014. O imóvel usucapido é o mesmo em que residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.
Usucapião
A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).
Negativa do Tribunal Regional
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), a usucapião familiar não seria possível, uma vez que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel. Igualmente, o Tribunal entendeu que não seria possível a usucapião especial urbana.
Isso porque, segundo o Tribunal, o prazo de cinco anos exigido pelo Código Civil não poderia ser contado a partir da separação de fato. Contudo, apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.
Diante da negativa, em sede de recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do TJ-MG em relação à usucapião especial urbana.
Espécies de prescrição
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao escoamento do prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206); e, a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.
Fluência da prescrição
Baseado em ensinamentos doutrinários, a ministra destacou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião. De acordo com a previsão do artigo 197, inciso I, do CC ,
Assim, o impedimento da “constância da sociedade conjugal”, segundo a ministra, se encerra com a separação judicial ou pelo divórcio. Conforme a previsão dos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC.
Todavia, a relatora destacou que recentemente a 3ª Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.
Situações vinculadas
Portanto, “a regra do artigo 197, I, do CC/2002 está assentada em razões de ordem moral. Assim, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal. Porquanto, seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal”, asseverou.
Segundo a ministra, a separação de fato por longo período, produz exatamente o mesmo efeito das previsões do CC para o término da sociedade conjugal. Logo, “não se podendo impor tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas”.
Cumprimento do prazo
A ministra destacou que, na hipótese em análise, a separação de fato do casal ocorreu em 03/06/2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31/07/2014. Portanto, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (cinco anos) para a usucapião especial urbana.
A ministra verificou que o TJ-MG se limitou a afastar a configuração dessa espécie de usucapião ao fundamento de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário. Porquanto, deixou de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no artigo 1.240 do CC.
Por isso, o colegiado proveu o recurso para que o TJ-MG reexamine o caso em seus outros aspectos, superada a questão relativa ao prazo.
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