A extensão dos prejuízos causados por acidente permitem complementação da indenização
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decisão do TJ-RS, firmou entendimento de que é possível a propositura de ação complementar para ampliar a indenização em virtude da extensão dos prejuízos causados em decorrência de acidente de trânsito.
O colegiado rejeitou o recurso de uma empresa de transportes coletivos que sustentava o impedimento da ação de complementação em razão do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, pelo qual a vítima do acidente deu ampla e irrevogável quitação pelos danos sofridos.
A Turma afirmou que a falta de conhecimento por parte da vítima do acidente de trânsito com relação a extensão dos prejuízos provocados permite afastar a regra pela qual a quitação plena obsta o ajuizamento de ação para ampliar o valor da indenização, principalmente em função do curto intervalo de tempo entre a data do acidente e o acordo celebrado com o responsável pelo dano.
Do caso
Na ação inicial, a autora declarou que era passageira de um ônibus de propriedade da empresa quando houve uma colisão. Em virtude do impacto no acidente, a passageira bateu o rosto no banco dianteiro que resultaram em cortes na boca e graves problemas dentários.
Por sua vez, a empresa em sua contestação informou que a autora havia sido indenizada em R$ 1 mil logo após o acidente e deu quitação integral do acordo, razão pela qual não poderia existir nova cobrança referente ao mesmo fato.
Situação excepcional
Todavia, nas instâncias comuns, a empresa recebeu a condenação para pagar R$ 12 mil pelo tratamento odontológico da autora, deduzindo-se o valor recebido do seguro DPVAT, e cerca de R$ 14 mil por danos morais. O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou que, nas eventualidade do caso, o acordo não impedia a ação judicial, devendo somente haver o desconto do valor já recebido.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial da empresa, declarou que, no entendimento da jurisprudência do STJ, apenas situações excepcionais justificam o afastamento da plena validade do ato de quitação.
Real prejuízo
De acordo com a ministra, no caso em tela, o TJ-RS concluiu que, em virtude do curto prazo entre a data do acidente (20/04/2015) e a assinatura do acordo (08/05/2015), a passageira ainda não tinha conhecimento do real prejuízo sofrido, principalmente em razão do amplo tratamento odontológico a que foi submetida posteriormente.
“Entendo, portanto, ter-se configurado excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJ-RS.
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