A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a decisão da Comarca de Belo Horizonte (MG). A decisão havia negado o mandado de segurança impetrado por Aquabrazil Outdoors Pesca e Náutica Ltda. e Toyama do Brasil Máquinas Ltda.
Assim, as duas empresas paranaenses do ramo de importação e exportação, conseguiram autorização judicial para a circulação interestadual de mercadorias; mesmo diante da existência de débitos com a Receita de Minas Gerais.
Do caso
As empresas pretendiam a alteração no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda mineira para registrar as filiais em Navegantes (SC), contudo a solicitação foi negada.
A fundamentação era de que as matrizes estavam pendentes em relação ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Condicionamento
Para as empresas, condicionar a inscrição auxiliar à quitação de débitos fiscais fere os princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício de atividade econômica. De acordo com os autores da ação, a imposição pretendia coagir o contribuinte ao pagamento do tributo, por meio de sanções indiretas.
Entretanto, em 1ª instância, o pedido foi negado pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital, o que provocou o recurso das companhias.
Restrição ao livre comércio
O desembargador Wilson Benevides, relator do recurso das empresas, reformou a decisão de primeiro grau. Assim, ponderou que não pode haver sanção que, “por via oblíqua, objetive o pagamento de tributo, gerando restrição ao direito constitucional de livre comércio”.
Segundo o relator, a negativa de alteração contratual em cadastro de contribuintes de empresa em débito fiscal viola o princípio norteador da atividade econômica. Especialmente, a fim de compeli-la à quitação das obrigações tributárias. Isto porque, o Estado dispõe de outros meios para exigir o pagamento do crédito tributário.
Outros meios
Portanto, diante do contexto, o relator concluiu: “É cediço que os órgãos fiscais já dispõem de outros meios para exigir o cumprimento das obrigações tributárias, ainda que sejam de cunho acessório. Por isso, cumpre reiterar que a exigência de quitação de débitos fiscais, como pressuposto para a alteração do cadastro de contribuintes, se revela desproporcional”.
Assim, os desembargadores Belisário de Lacerda e Alice Birchal acompanharam o voto do relator.
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