A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo condenou a União a indenizar por danos morais de R$ 100 mil à viúva de um professor universitário que foi perseguido e preso no ano de 1975.
A ação de reparação de dano por tortura cometida na ditadura militar é imprescritível. A sentença foi publicada nesta terça-feira (12/05).
O professor universitário, aparentemente por defender ideias políticas de esquerda, foi perseguido e preso durante a ditadura militar.
Do caso
O professor universitário Armando Eurico Gomes e sua mulher Vera Lúcia César, começaram a ser perseguidos a partir de setembro de 1975, simplesmente por manifestarem suas ideias.
Orientado pelo advogado, o professor, acompanhado da mulher, apresentou-se à polícia de forma espontânea. Mesmo assim, acabou preso.
Ficou detido por vários dias e, depois, foi solto em “liberdade condicional”, pois tinha que se apresentar a cada 15 dias na delegacia.
O professor teria sofrido tortura psicológica e foi preso uma segunda vez.
Depois disso, tanto ele quanto a mulher passaram a receber telefonemas “estranhos”. Foram vigiados, presos por pessoas encapuzadas e levados em um carro.
Posteriormente, o professor acabou numa cela onde apanhou e foi queimado por brasas de cigarros durante o interrogatório para que confessasse pertencer a um movimento radical de esquerda.
Na ação, a esposa alegou, ainda, que o professor acabou preso no DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI).
Foi um órgão subordinado ao Exército, de inteligência e repressão do governo brasileiro durante o regime inaugurado com o golpe militar de 1964).
Conta que o marido foi processado e absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça Militar da 1ª Auditoria de Guerra, e que por causa de todo o sofrimento que os fatos lhe causaram, teria direito a uma indenização por dano moral.
Em sua defesa, a União argumentou que o dano moral não é transmissível (o professor morreu em 1982) e que já houve prescrição no caso.
Afirmou, ainda, que ela já recebeu a indenização para perseguidos da ditadura estabelecida pela Lei 10.599/02 e que esta não pode ser acumulada com indenização por dano moral.
Imprescritível
A juíza Sílvia Figueiredo Marques afirmou que a pensão para perseguidos pela ditadura pode ser cumulada com indenização por dano moral.
Por conseguinte, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a Lei 10.559/02 trata de danos patrimoniais e, no caso, o autor pleiteia danos morais.
Além disso, de acordo com a Constituição da República, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser questionada no Judiciário”.
Sobre a alegação de que a viúva não possui legitimidade, uma vez que o direito à indenização por dano moral não seria transmissível, Sílvia Marques afirmou que “ofenderia qualquer senso de justiça o fato do professor ter falecido antes de ter podido requerer a presente indenização, por questões políticas, sobretudo, já que ele faleceu em 1982.
Seus herdeiros, no caso sua esposa, tem, por óbvio, o direito de receber a indenização que lhe seria devida”.
A juíza também afastou a alegação de prescrição no caso.
Isso porque, o entendimento majoritário dos tribunais é de que as ações de reparação de dano, decorrentes de tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.
Os documentos juntados nos autos da ação comprovam que o professor foi preso duas vezes e que o motivo seria sua participação na Ação Popular Marxista Lenista.
Consta, ainda, reportagem de jornal com uma lista de presos onde o nome do professor é mencionado e relatos de que ele seria monitorado pelas autoridades.
Por isso, a juíza condenou a União a indenizar por danos morais de R$ 100 mil a viúva do professor universitário.