A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida de um bancário com quase 40 anos de vínculo empregatício, por ter considerado o ato discriminatório.
Com efeito, a decisão unânime reforma, no aspecto, sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Reintegração ao emprego
Contratado em 1979, o trabalhador já havia sido despedido em 2011, quando estava incapacitado para o trabalho.
Naquela ocasião, também obteve judicialmente o direito à reintegração.
Ele apresenta histórico de tratamento de doenças psiquiátricas, cardiovasculares, lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho.
Com a reintegração ao emprego, foram recuperadas as condições contratuais vigentes antes da despedida e o plano de assistência médica.
O autor também ganhou direito à remuneração e vantagens do período em que ficou afastado.
Despedida discriminatória
Para o relator do recurso ordinário interposto pelo autor, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, não houve respeito humano, profissional e consideração social, já que a instituição bancária procedeu à dispensa tendo ciência de que o empregado continuava dependente dos tratamentos de saúde e que dificilmente ele conseguiria recolocação profissional em razão da idade e debilidades emocionais.
“Entendo, portanto, que a reclamada, sabedora das doenças graves que acometem o reclamante, optou por rescindir o contrato de trabalho vigente por quase 40 anos, sendo tal conduta inaceitável por afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da solidariedade”, destacou o magistrado.
Conforme Marçal, é ampla a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a despedida discriminatória em face do acometimento de diversas doenças, ainda que não “visíveis”.
“A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa”, complementou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao TST.
Fonte: TRT-4