Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal,do TJMS rejeitaram habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por um homem denunciado por prevaricação, advocacia administrativa e associação criminosa.
Habeas corpus
De acordo com a defesa, o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal em razão da ausência elementar típica do crime de prevaricação; a carência de descrição do animus associativo quanto à imputação de associação criminosa; a carência de fundamentação quanto à aplicação da figura do crime continuado, além de ausência de justa causa, uma vez que deixou de narrar conduta supostamente criminosa objetiva, específica e embasada em elementos.
Com efeito, os advogados pleitearam a concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento do mérito da apelação e, no mérito, pediu a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal.
Segundo constante no processo, uma figura pública e seus assessores, durante mandato eletivo, entre 2013 e 2016, associaram-se a uma funcionária de um hospital para, em conluio, burlar o sistema de regulação de saúde do município para favorecer os eleitores do vereador.
De acordo com os autos, os servidores do gabinete, em horário de expediente, obtinham consulta médica para os cidadãos que procuravam o gabinete, furando a fila de atendimento e, na central de regulação do município, os denunciados contavam com a atuação da coordenadora do Centro de Especialidades Médicas, que “encaixava” os eleitores encaminhados nas vagas de emergências ou de desistências.
Trancamento da ação penal
Ao analisar o caso, o juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, relator do processo, rejeitou a ordem de habeas corpus ao argumento de que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo admissível quando não existe elemento demonstrativo de autoria do delito ou quando evidente a extinção da punibilidade, o que não se verifica neste caso.
Para o magistrado, existem elementos necessários para a instauração da ação penal, de modo que questões acerca da autoria, continuidade delitiva e provas inquisitoriais requerem dilação probatória, o que é incabível em habeas corpus.
Por fim, o julgador destacou que a denúncia aponta os elementos necessários para a instauração da ação penal, capaz de autorizar ao acusado o exercício do direito de defesa, pois descreve a prática dos crimes imputados, os indícios de autoria, bem como as circunstâncias dos fatos delituosos.
Fonte: TJMS