TRT1 Não Acata Alegação de Guarda Portuário Sobre Descumprimento de Promoções de Níveis - Notícias Concursos

TRT1 Não Acata Alegação de Guarda Portuário Sobre Descumprimento de Promoções de Níveis

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso ordinário nº 0010865-39.2015.5.01.0023 interposto por um guarda portuário.

Diante da sentença que negou seu pedido, ele recorreu da decisão, sustentando violação ao cumprimento das promoções de níveis previstas no Plano de Cargos e Salários (PCES) da Companhia Docas do Rio de Janeiro.

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que ao trabalhador incumbia comprovar nos autos os fatos alegados, o que não ocorreu.

 

Ausência de Ocorrência do Descumprimento de Promoções de Níveis

Em primeira instância, o juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido do guarda portuário.

Para tanto, alegou que o trabalhador não teria demonstrado a ocorrência do descumprimento das promoções de níveis e os prejuízos a ele causados.

Outrossim, de acordo com o juízo, ele limitou-se apenas a indicar outros empregados,de categoria, tempos de serviços e funções distintas, que teriam sido reenquadrados sob diferentes critérios.

Inconformado com a sentença, o guarda portuário recorreu ao argumento de ter comprovado que outros colegas foram promovidos sem justificativa ou previsão no PCES.

Além disso, sustentou que as promoções no seu cargo (GPO – Guarda Portuário) não ocorreram em conformidade com o PCES.

Não obstante, alegou que foi beneficiado apenas com três níveis de promoção, em vez de quatro, como outros funcionários com menos tempo de serviço do que ele.

Julgamento do Recurso Ordinário

No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador Angelo Zamorano observou que a Cia. Docas Rio de Janeiro negou qualquer violação ao PCES.

Destarte, caberia ao trabalhador comprovar os fatos afirmados, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC.

Além disso, para o magistrado, o trabalhador não comprovou a existência dos fatos narrados.

Neste sentido, fundamentou sua decisão com o seguinte argumento:

“A única prova produzida nos autos foi o laudo pericial, o qual não favorece a tese do reclamante. (…)

Apesar de todas as impugnações do autor ao resultado do laudo pericial, não há qualquer prova objetiva e concreta capaz de afastar a sua validade”.

Por fim, o magistrado concluiu não ter ficado comprovado qualquer desrespeito ao plano de cargos da companhia.

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