Inicialmente, na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 2013, na função de escrevente.
Ademais, que o Tabelião da serventia havia falecido em 2009 e, pela vacância, o cartório se encontra em intervenção do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e que em 2015 a repartição administrativa foi extinta.
Destarte, no período de 2010 a 2015 o cartório estava sob administração do Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, o Estado do Rio de Janeiro alegou em defesa que nunca houve relação de emprego entre a parte autora e o ente público.
Não obstante, sustentou que os cartórios não possuem personalidade jurídica própria.
Destarte, alegou que deve a responsabilidade trabalhista recair sobre os titulares da referida serventia.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista por entender, dentre outros pontos, que não houve continuidade no negócio e que caráter privado do cartório excluí o Estado como empregador.
No entanto, ao analisar o recurso, o relator Flávio Ernesto ressaltou que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados das serventias notariais é atribuída ao titular do cartório.
Neste caso, equipara-se ao conceito de empregador, tendo em vista que a serventia é desprovida de personalidade jurídica.
Por outro lado, a Constituição Federal (Art. 236) autoriza a intervenção estatal temporária (6 meses) nas serventias.
Neste sentido, por não permitir que ela fique vagapor mais de seis meses, sustentou:
“É dever do ente público, no aludido prazo, realizar concurso público para novo titular do cartório ou avaliar e promover a extinção do serviço, na forma do artigo 44 da Lei 8.935. Não observado esse prazo e perdurando a intervenção por mais de quatro anos, em flagrante desrespeito à ordem constitucional”.
Assim, o desembargador observou que os fatos narrados na inicial, e não impugnados pelo Estado, que a escrevente começar a trabalhar em 2013.
Ademais, nesta época o cartório estava sob intervenção do Estado do Rio de Janeiro em razão da vacância do titular do cartório com a morte do Tabelião.
Ainda, alegou que quando a repartição foi extinta foi encerrado o contrato de trabalho com a trabalhadora.
Portanto, o espólio do tabelião não seria responsável pelos débitos trabalhistas originados após o falecimento do antigo titular do cartório.
Nesse contexto, concluiu o desembargador:
“revela-se absurda transferir para a reclamante o ônus da negligência do ente público, tendo em vista o flagrante descumprimento das normas constitucional… considerando que a reclamante ficaria num limbo jurídico, sem qualquer responsável pelas verbas trabalhistas pretendidas.”
Por fim, o desembargador demonstrou que a jurisprudência do TRT/RJ é nesse sentido.
Igualmente, que por essas considerações a sentença merece reparo para declarar a responsabilidade do Estado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.