Direitos do Trabalhador

Verbas Trabalhistas de Escrevente Contratada por Cartório Extrajudicial Durante Intervenção são Devidas pelo Estado do Rio de Janeiro

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma escrevente de um cartório extrajudicial para que o Estado do Rio de Janeiro responda pelas verbas trabalhistas postuladas pela trabalhadora.

Outrossim, o colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva.

Com efeito, foi reformada a sentença por entender que o Estado do Rio de Janeiro, mesmo sem configurar como empregador da autora, é responsável apenas pelas verbas trabalhistas pretendidas, em decorrência da intervenção do Estado pelo período de cinco anos no referido cartório.

 

O Caso

Inicialmente, na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 2013, na função de escrevente.

Ademais, que o Tabelião da serventia havia falecido em 2009 e, pela vacância, o cartório se encontra em intervenção do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e que em 2015 a repartição administrativa foi extinta.

Destarte, no período de 2010 a 2015 o cartório estava sob administração do Estado do Rio de Janeiro.

Contudo, o Estado do Rio de Janeiro alegou em defesa que nunca houve relação de emprego entre a parte autora e o ente público.

Não obstante, sustentou que os cartórios não possuem personalidade jurídica própria.

Destarte, alegou que deve a responsabilidade trabalhista recair sobre os titulares da referida serventia.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista por entender, dentre outros pontos, que  não houve continuidade no negócio  e que caráter privado do cartório excluí o Estado como empregador.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator Flávio Ernesto ressaltou que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados das serventias notariais é atribuída ao titular do cartório.

Tese

Neste caso, equipara-se ao conceito de empregador, tendo em vista que a serventia é desprovida de personalidade jurídica.

Por outro lado, a Constituição Federal (Art. 236) autoriza a intervenção estatal temporária (6 meses) nas serventias.

Neste sentido, por não permitir que ela fique vagapor mais de seis meses, sustentou:

“É dever do ente público, no aludido prazo, realizar concurso público para novo titular do cartório ou avaliar e promover a extinção do serviço, na forma do artigo 44 da Lei 8.935. Não observado esse prazo e perdurando a intervenção por mais de quatro anos, em flagrante desrespeito à ordem constitucional”.

Assim, o desembargador observou que os fatos narrados na inicial,  e não impugnados pelo Estado, que a escrevente começar a trabalhar em 2013.

Ademais, nesta época o cartório estava sob intervenção do Estado do Rio de Janeiro em razão da vacância do titular do cartório com a morte do Tabelião.

Ainda, alegou que quando a repartição foi extinta foi encerrado o contrato de trabalho com a trabalhadora.

Portanto, o espólio do tabelião não seria responsável pelos débitos trabalhistas originados após o falecimento do antigo titular do cartório.

Nesse contexto, concluiu o desembargador:

“revela-se absurda transferir para a reclamante o ônus da negligência do ente público, tendo em vista o flagrante descumprimento das normas constitucional… considerando que a reclamante ficaria num limbo jurídico, sem qualquer responsável pelas verbas trabalhistas pretendidas.”

Por fim, o desembargador demonstrou que a jurisprudência do TRT/RJ é nesse sentido.

Igualmente, que por essas considerações a sentença merece reparo para declarar a responsabilidade do Estado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.