Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pela Magazine Luiza S.A. em face da sentença que a condenou a indenizar a uma vendedora as diferenças alusivas ao estorno de comissões provenientes de inadimplência ou desistência do cliente.
Para a turma colegiada, o vendedor faz jus ao recebimento de comissão após o encerramento da venda, de modo que não é devido o desconto no pagamento por condições ulteriores à transação.
Vendas canceladas
Consta nos autos que a vendedora trabalhou para a rede de lojas por mais de dez anos e, frequentemente, sem qualquer explicativa, eram estornadas comissões referentes a vendas realizadas por ela, o que lhe causava prejuízos mensais.
Segundo alegações da trabalhadora, após a concretização e registro da venda no sistema, a empregadora determinava que os ônus provenientes de eventuais e futuros cancelamentos da compra por fatos alheios não eram repassados aos empregados.
Em sede de contestação, a rede de lojas arguiu ter combinado com a reclamante que ela receberia comissões sobre o valor do lucro bruto, a depender da efetiva transação.
Destarte, segundo sustentou a empregadora, o cancelamento da venda não gera lucro e, por conseguinte, não há que se falar em comissão aos vendedores.
Direito à comissão
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acolheram a pretensão autoral, determinando o pagamento de diferenças das comissões referentes às transações canceladas.
Com efeito, os julgadores ressaltaram a inexistência de previsão legal que trate sobre o estorno de comissões em decorrência de dificuldades na entrega da mercadoria, restituição do produto ou cancelamento/desistência da compra.
Para o TRT-MG, os riscos advindos da venda de mercadorias são de responsabilidade exclusiva da empregadora, que não pode, após a efetivação da venda, penalizar o funcionário pela ausência do pagamento ou desistência alheios.
Inconformada com a decisão, a rede de lojas interpôs recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho que, todavia, entendeu que o princípio do risco da atividade econômica foi corretamente aplicado à situação em julgamento.
Fonte: TST